Processo 0001086-02.2025.5.12.0024

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001086-02.2025.5.12.0024
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de São Bento do Sul
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO BASTIDA LOPES RORSum 0001086-02.2025.5.12.0024 RECORRENTE: KARINA VIEIRA RAMOS RECORRIDO: PK CABLES DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001086-02.2025.5.12.0024 (RORSum) RECORRENTE: KARINA VIEIRA RAMOS RECORRIDO: PK CABLES DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA RELATOR: HELIO BASTIDA LOPES     EMENTA   Ementa dispensada na forma do inc. IV do § 1º do art. 895 da CLT (Rito Sumaríssimo)     RELATÓRIO   VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO NR. 0001086-02.2025.5.12.0024, provenientes da Vara do Trabalho de São Bento do Sul, SC, sendo recorrente KARINA VIEIRA RAMOS e recorrido PK CABLES DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. Dispensado o relatório conforme o disposto no art. 852, I, da CLT.       VOTO   Conheço do recurso da autora (ID. 82c7441), porquanto presentes os pressupostos legais de admissibilidade.     MÉRITO       RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR       1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE   A recorrente insurge-se contra o indeferimento do adicional de insalubridade, alegando fragilidade técnica no laudo pericial, sustentando que as medições foram pontuais e não refletiram a exposição habitual a ruído e calor excessivo. Contudo, observo que o perito, profissional de confiança do juízo, realizou vistoria no local de trabalho (setor "PM CHS") e, após medições técnicas, concluiu pela salubridade das atividades, com níveis de ruído de 65,8 dB(A) e calor (IBUTG) de 25,2°C, ambos abaixo dos limites de tolerância da NR-15. A impugnação da autora, baseada em conjecturas sobre o ritmo produtivo e variações sazonais, não é suficiente para infirmar a prova técnica. O perito esclareceu que a diligência ocorreu em janeiro de 2026, período de altas temperaturas, e que o maquinário não apresentava potência sonora próxima ao limite legal. Mantenho a decisão de origem, pois o laudo é conclusivo e não foi desconstituído por prova robusta em contrário. Denega-se.       2. JORNADA DE TRABALHO E INTERVALO INTRAJORNADA   A recorrente pretende a reforma quanto às horas extras, adicional noturno e intervalo intrajornada, apresentando planilhas em sede recursal. Nada a deferir. O juízo "a quo" considerou válidos os controles de jornada, tendo a autora, inclusive, confirmado em depoimento que os registros eletrônicos (crachá) eram realizados corretamente. A apresentação de demonstrativo de diferenças em grau de recurso, quando não houve tal cautela na fase instrutória, não tem o condão de invalidar a prova documental da empresa, que detém presunção de veracidade diante da confissão da trabalhadora. Ademais, o regime de compensação/banco de horas possui amparo em norma coletiva, sendo indevido o pagamento de horas extras sem que a autora tenha demonstrado, na origem, a incorreção das quitações ou a inviabilidade do regime. Quanto ao intervalo intrajornada, o registro pré-assinalado, aliado à ausência de prova robusta de que o tempo de descanso não era usufruído conforme os cartões de ponto, conduz à improcedência. Denega-se.       3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E JUSTIÇA GRATUITA   Por fim, a recorrente busca a condenação da ré ao pagamento de honorários sucumbenciais, destinados aos advogados da autora. Alternativamente, propugna seja excluída da condenação da autora o pagamento de honorários sucumbenciais (ou o…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT12

O TRT12 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados