Processo 0001086-03.2025.5.06.0401

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001086-03.2025.5.06.0401
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara Única do Trabalho de Araripina
Última publicação
07/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: FERNANDO CABRAL DE ANDRADE FILHO ROT 0001086-03.2025.5.06.0401 RECORRENTE: EDNALDO DA SILVA LEITE E OUTROS (1) RECORRIDO: EDNALDO DA SILVA LEITE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: GESTAO DE TERCEIRIZACAO EM SERVICOS LTDA - EPP [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. MERA ESTIMATIVA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. INADIMPLEMENTO SALARIAL REITERADO. DANO MORAL IN RE IPSA. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO RECLAMANTE. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA RECLAMADA. I. CASO EM EXAME. Recursos ordinários interpostos pelas partes contra sentença que reconheceu parcelas contratuais e salariais, rejeitou pedidos de verbas rescisórias e das multas dos arts. 467 e 477 da CLT, e indeferiu indenização por danos morais. A reclamada requereu a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. O reclamante postulou a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e das multas dos arts. 467 e 477 da CLT. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a condenação deve ser limitada aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial; (ii) saber se o inadimplemento reiterado de salários e de outras parcelas de natureza alimentar gera dano moral presumido; (iii) saber se a quitação das verbas rescisórias foi demonstrada no prazo legal; e (iv) saber se são devidas as multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR. Os valores atribuídos aos pedidos em reclamação trabalhista submetida ao rito ordinário possuem natureza estimativa e não limitam a condenação. A interpretação teleológica do art. 840, § 1º, da CLT deve observar os princípios da simplicidade, da informalidade e do acesso à jurisdição. A retenção reiterada de salários, o pagamento de remuneração inferior ao salário mínimo e o inadimplemento de férias e gratificações natalinas ultrapassam o mero inadimplemento contratual. A privação de verbas alimentares essenciais à subsistência viola a dignidade do trabalhador e configura dano moral in re ipsa. O TRCT assinado pelo reclamante e o comprovante de depósito das verbas rescisórias demonstram a quitação no prazo previsto no art. 477, § 6º, da CLT. A alegação de fraude ou insuficiência documental não foi comprovada. Diferenças salariais ou rescisórias reconhecidas em juízo não ensejam a multa do art. 477, § 8º, da CLT, conforme a Súmula nº 23 do TRT da 6ª Região. A multa do art. 467 da CLT exige a existência de verba rescisória incontroversa não quitada na primeira audiência. A impugnação dos pedidos pela reclamada afastou esse pressuposto. A confissão ficta não converte automaticamente parcelas controvertidas em verbas incontroversas. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso ordinário da reclamada desprovido. Recurso ordinário do reclamante parcialmente provido para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. Mantida a improcedência dos pedidos de multas dos arts. 467 e 477 da CLT. Tese de julgamento: "Os valores indicados na petição inicial em reclamação trabalhista submetida ao rito ordinário constituem estimativa e não limitam a…

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