Processo 0001086-08.2026.5.06.0000

TRT6 • Ação Rescisória

Tribunal
Número CNJ
0001086-08.2026.5.06.0000
Classe
Ação Rescisória
Órgão Julgador
Desembargadora Ana Cláudia Petruccelli de Lima
Última publicação
07/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª SEÇÃO ESPECIALIZADA Relatora: MARCIA DE WINDSOR NOGUEIRA AR 0001086-08.2026.5.06.0000 AUTOR: SIND DOS FARMACEUTICOS DO ESTADO DE PERNAMBUCO RÉU: RAIA DROGASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ffab2e2 proferida nos autos. PROC. Nº TRT – 0001086-08.2026.5.06.0000  (AR) Órgão Julgador : Segunda Seção Especializada Relatora : Juíza Convocada Márcia De Windsor Nogueira Agravante : SINDICATO DOS FARMACÊUTICOS DO ESTADO DE PERNAMBUCO – SINFARPE Agravada : RAIA DROGASIL S.A. Advogados : JOSÉ LENIRO RODRIGUES JUNIOR; CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA Procedência : 18ª Vara do Trabalho do Recife (PE) Agravo regimental interposto pelo SINDICATO DOS FARMACÊUTICOS DO ESTADO DE PERNAMBUCO – SINFARPE, mediante conversão dos embargos de declaração de ID. 06429ae, em face da decisão monocrática de ID. ca1c0b3, que indeferiu a petição inicial da ação rescisória e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 968, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de comprovação do trânsito em julgado da decisão rescindenda, figurando como agravada RAIA DROGASIL S.A. Em minuta de agravo (ID. 06429ae, complementadas pelo ID. 07e6432), o agravante sustenta que os autos já continham prova documental suficiente do trânsito em julgado da decisão rescindenda, consistente nas certidões de publicação, no DJEN, da decisão proferida nos embargos de declaração da execução originária e no despacho subsequente que determinou o pagamento dos honorários periciais sob pena de penhora. Argumenta que a Súmula nº 299 do TST exige prova documental do trânsito em julgado, mas não impõe a apresentação de certidão específica, por se tratar de fato processual consumado com o decurso do prazo recursal. Acrescenta que a certidão posteriormente expedida pelo Juízo da 18ª Vara do Trabalho do Recife, juntada com a complementação recursal, atesta que o trânsito em julgado ocorreu em 16/05/2026, antes do ajuizamento da ação rescisória, e deve ser admitida como documento superveniente, nos termos dos arts. 435, parágrafo único, e 493 do CPC. Afirma que não permaneceu inerte diante da determinação de emenda, pois regularizou os demais vícios apontados, indicou os documentos comprobatórios do trânsito em julgado e diligenciou perante a Vara de origem para obter a certidão. Defende que, ainda que se entendesse indispensável a apresentação formal do documento, deveria ter sido concedido prazo para complementação, à luz da OJ nº 84 da SDI-2 do TST, do art. 932, parágrafo único, do CPC e dos princípios da cooperação e da primazia da resolução do mérito. Requer o exercício do juízo de retratação, com a reconsideração da decisão monocrática, o recebimento da petição inicial e o regular processamento da ação rescisória, inclusive com apreciação do pedido de tutela provisória de urgência. Subsidiariamente, pleiteia o provimento do agravo pelo órgão colegiado ou a concessão de prazo para complementação documental, além de pronunciamento explícito sobre os dispositivos invocados para fins de prequestionamento. Contraminuta apresentada por RAIA DROGASIL S.A. (ID. d3505b8). Admissibilidade O agravo regimental, interposto em 06/07/2026, é tempestivo, haja vista a publicação da decisão agravada em 01/07/2026, findando o prazo recursal em 08/07/2026. A complementação das razões recursais, protocolada em 19/07/2026, também é tempestiva,…

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