Processo 0001086-23.2012.4.02.5002

TRF2 • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0001086-23.2012.4.02.5002
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0001086-23.2012.4.02.5002/ES EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de R. S. FERNANDES,  ROMILSON DE SOUZA FERNANDES  e  RONALDO DE SOUZA FERNANDES  ( ESPÓLIO ), visando ao recebimento de créditos decorrentes do inadimplemento do contrato tombado sob nº  06.0171.691.0000062-58 . Custas iniciais recolhidas no  evento   1.1 , fl. 24  e despacho determinando a citação da parte executada no  evento   7.3 . Coexecutados R. S. FERNANDES e Romilson de Souza Fernandes  citados conforme  evento  7.4 . O coexecutado  RONALDO DE SOUZA FERNANDES  faleceu em 27/11/2012 ( cf.  eventos 7.4 c/c  55.30  e  56.50 ). Auto de Penhora de veículo, Avaliação e Intimação lavrado no  evento  7.5 , cuja restrição judicial foi diligenciada no  evento  13.7 . Pela decisão do  evento   33.48 , foi determinado o bloqueio de ativos financeiros através do BACEN JUD ( atual SISBAJUD ). Extrato negativo de BACEN JUD juntado no  evento  36.19 . Pela decisão do  evento   43.49 , foi determinada a consulta patrimonial via RENAJUD. No  evento  43.49 , consulta negativa de RENAJUD. Nos  eventos  47.23 ,  48.24  e  49.25 , consultas positivas de RENAJUD. No  evento  52.27 , consulta positiva de ARISP. No  evento  56.50 , decisão  anulando a citação editalícia do coexecutado  RONALDO DE SOUZA FERNANDES , diante da constatação de que o mesmo falecera em 27/11/2012 . Embora tenham sido expedidos diversas cartas precatórias e mandados para tentativa de citação do espólio do coexecutado  RONALDO DE SOUZA FERNANDES , todas as diligências restaram infrutíferas. Intimada a se manifestar acerca da dúvida cartorária suscitada no  evento  141.1 , a exequente peticionou no  evento  146.1  alegando que não há óbice em prosseguir com o feito executório em relação aos demais executados já citados (R. S. FERNANDES e  ROMILSON DE SOUZA FERNANDES ), pleiteando a penhora de seus ativos financeiros via SISBAJUD. Planilha atualizada do débito exequendo juntada pela exequente nos  eventos  147.1  e  147.2   ( R$ 113.030,50 em 23/06/2023 ). No  evento  149.1 , decisão contendo as seguintes determinações: "(...)  1)  INDEFIRO , por ora , o requerimento de constrição de ativos via SISBAJUD, tendo em vista que o espólio do coexecutado  RONALDO DE SOUZA FERNANDES  ainda não foi citado. 2)  Nesse sentido, intime-se a exequente para,  no prazo de 30 (trinta) dias úteis , informar se pretende prosseguir com esta execução em relação ao espólio do coexecutado  RONALDO DE SOUZA FERNANDES , requerendo o que entender de direito em termos de prosseguimento do feito. 3)  Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da exequente, venham-me os autos conclusos." No  evento  163.1 , petição da exequente requerendo  "a expedição de ofício ao INSS, para que a Autarquia informe o local onde o óbito restou assentado" . No  evento 169, DOC1 , decisão contendo as seguintes determinações: "(...)  1)  Diligencie a Secretaria buscando, junto ao  SERP (Sistema Eletrônico dos Registros Públicos) , informações sobre o óbito do coexecutado  RONALDO DE SOUZA FERNANDES  (CPF nº XXX.XXX.XXX-XX), juntando a consulta nos autos. 2)  Após,  intime-se novamente  a exequente para manifestação,  no prazo de 15 (quinze) dias úteis . 3)  Oportu

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