Processo 0001086-23.2012.4.02.5002
TRF2 • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0001086-23.2012.4.02.5002/ES EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de R. S. FERNANDES, ROMILSON DE SOUZA FERNANDES e RONALDO DE SOUZA FERNANDES ( ESPÓLIO ), visando ao recebimento de créditos decorrentes do inadimplemento do contrato tombado sob nº 06.0171.691.0000062-58 . Custas iniciais recolhidas no evento 1.1 , fl. 24 e despacho determinando a citação da parte executada no evento 7.3 . Coexecutados R. S. FERNANDES e Romilson de Souza Fernandes citados conforme evento 7.4 . O coexecutado RONALDO DE SOUZA FERNANDES faleceu em 27/11/2012 ( cf. eventos 7.4 c/c 55.30 e 56.50 ). Auto de Penhora de veículo, Avaliação e Intimação lavrado no evento 7.5 , cuja restrição judicial foi diligenciada no evento 13.7 . Pela decisão do evento 33.48 , foi determinado o bloqueio de ativos financeiros através do BACEN JUD ( atual SISBAJUD ). Extrato negativo de BACEN JUD juntado no evento 36.19 . Pela decisão do evento 43.49 , foi determinada a consulta patrimonial via RENAJUD. No evento 43.49 , consulta negativa de RENAJUD. Nos eventos 47.23 , 48.24 e 49.25 , consultas positivas de RENAJUD. No evento 52.27 , consulta positiva de ARISP. No evento 56.50 , decisão anulando a citação editalícia do coexecutado RONALDO DE SOUZA FERNANDES , diante da constatação de que o mesmo falecera em 27/11/2012 . Embora tenham sido expedidos diversas cartas precatórias e mandados para tentativa de citação do espólio do coexecutado RONALDO DE SOUZA FERNANDES , todas as diligências restaram infrutíferas. Intimada a se manifestar acerca da dúvida cartorária suscitada no evento 141.1 , a exequente peticionou no evento 146.1 alegando que não há óbice em prosseguir com o feito executório em relação aos demais executados já citados (R. S. FERNANDES e ROMILSON DE SOUZA FERNANDES ), pleiteando a penhora de seus ativos financeiros via SISBAJUD. Planilha atualizada do débito exequendo juntada pela exequente nos eventos 147.1 e 147.2 ( R$ 113.030,50 em 23/06/2023 ). No evento 149.1 , decisão contendo as seguintes determinações: "(...) 1) INDEFIRO , por ora , o requerimento de constrição de ativos via SISBAJUD, tendo em vista que o espólio do coexecutado RONALDO DE SOUZA FERNANDES ainda não foi citado. 2) Nesse sentido, intime-se a exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis , informar se pretende prosseguir com esta execução em relação ao espólio do coexecutado RONALDO DE SOUZA FERNANDES , requerendo o que entender de direito em termos de prosseguimento do feito. 3) Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da exequente, venham-me os autos conclusos." No evento 163.1 , petição da exequente requerendo "a expedição de ofício ao INSS, para que a Autarquia informe o local onde o óbito restou assentado" . No evento 169, DOC1 , decisão contendo as seguintes determinações: "(...) 1) Diligencie a Secretaria buscando, junto ao SERP (Sistema Eletrônico dos Registros Públicos) , informações sobre o óbito do coexecutado RONALDO DE SOUZA FERNANDES (CPF nº XXX.XXX.XXX-XX), juntando a consulta nos autos. 2) Após, intime-se novamente a exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis . 3) Oportu
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