Processo 0001086-28.2023.5.23.0036

TRT23 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001086-28.2023.5.23.0036
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
04/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA ROT 0001086-28.2023.5.23.0036 RECORRENTE: CAIQUE NASCIMENTO DE ARAUJO RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S.A. Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista  0001086-28.2023.5.23.0036 , cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt23.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 62, II, DA CLT. INTERVALO INTRAJORNADA. VALORAÇÃO DA PROVA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que manteve a condenação por litigância de má-fé, confirmou o enquadramento do reclamante na exceção do art. 62, II, da CLT e arbitrou a condenação referente ao intervalo intrajornada com base na prova testemunhal. O embargante alega, em síntese: (i) ausência de dolo processual na indicação errônea de locais de trabalho; (ii) omissão quanto à subordinação hierárquica que afastaria o cargo de gestão; e (iii) contradição entre a fundamentação e o dispositivo quanto à frequência da supressão do intervalo intrajornada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) se houve omissão do julgado quanto a indicação de fatos inverídicos na inicial, posteriormente retificados em depoimento, configura litigância de má-fé; (ii) se configurou omissão do acórdão em relação a existência de mecanismos de controle e validação superior descaracteriza o cargo de gestão (art. 62, II, da CLT); (iii) se há contradição do juízo sobre a análise da totalidade das declarações de uma testemunha. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexiste omissão ou contradição quando o acórdão enfrenta expressamente os pontos relevantes da controvérsia, fundamentando as razões de convencimento sobre a alteração da verdade dos fatos na inicial, a natureza do cargo de gestão e a valoração da prova oral. 4. O Poder Judiciário não padece de contradição ao valorar o conjunto probatório de forma distinta daquela pretendida pela parte, especialmente quando exerce o livre convencimento motivado (art. 371 do CPC) para fixar a frequência de supressão do intervalo intrajornada. 5. A necessidade de validação superior para atos de gestão é inerente à estrutura organizacional de grandes instituições e não descaracteriza, por si só, a fidúcia especial prevista no art. 62, II, da CLT, tema devidamente apreciado pela decisão embargada. 6. A retificação de narrativa fática em depoimento não afasta a configuração de litigância de má-fé pela indicação inicial de fatos inverídicos, matéria que foi fundamentada no acórdão sem qualquer omissão. 7. A via estreita dos embargos declaratórios não comporta a rediscussão de matéria de mérito ou o reexame do conjunto probatório, sendo impróprios para manifestar inconformismo com o julgado desfavorável. 8. O prequestionamento considera-se satisfeito quando a matéria é apreciada, sendo desnecessário o enfrentamento pormenorizado de cada dispositivo legal invocado pela parte. IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 62, II, 793-B, II e V, e 897-A; CPC, arts. 371 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 297. CUIABA/MT, 19 de junho de 2026. MONICA LOVATO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A.

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