Processo 0001086-30.2025.5.12.0047

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001086-30.2025.5.12.0047
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Itajaí
Última publicação
01/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ ATSum 0001086-30.2025.5.12.0047 RECLAMANTE: MARIA EDUARDA DA SILVA FIALHO RECLAMADO: AUTO POSTO DUBAI LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8e7cd1c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA   Vistos, etc. Relatório dispensado nos termos do art. 852-I da CLT (Rito Sumaríssimo).   FUNDAMENTAÇÃO SALÁRIO LATERAL Reclama o Autor a integração no salário do valor de R$ 400,00 pago sob a rubrica de ajuda alimentação, e mais R$ 300,00 a título de comissões. Da prova dos autos colhe-se que o valor de R$ 400,00 era pago em forma de ajuda alimentação por “premio -assiduidade” conforme documento juntado com a defesa, não integrando o salário. Rejeita-se. Quanto à comissão, a Ré reconhece o seu pagamentos nos últimos meses do contrato tanto que junta dois comprovantes desse pagamento, à margem da folha. A Autora não houve por bem comprovar ter feito jus a comissões antes desses meses reconhecidos. Com isso, determina-se a integração desses valores, nos respectivos meses, como comissão, e seus reflexos no aviso prévio, nas férias com 1/3, no 13º salário e no FGTS com 40%.   INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Reclama indenização por dano moral alegando que não poderia utilizar o banheiro da unidade e por utilizar banheiro público veio a adquirir infecção bacteriana. Sem razão. Não há prova alguma dessa alegações, que se mostram um tanto sem qualquer fundamento. Por que razão o empregador não deixaria a atendente da loja/unidade utilizar o banheiro que fica dentro da própria unidade? Rejeita-se.     BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA No Tema 21 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, o Tribunal Superior do Trabalho fixou tese sobre os requisitos para a obtenção dos benefícios da justiça gratuita (julgamento em 16.12.2024): (i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC) . No caso dos autos, a Autora recebia menos do que o valor-teto, e ainda, junta declaração de hipossuficiência, fazendo, jus, portanto, aos benefícios da justiça gratuita, o que é concedido nos termos do art. 790, §§3º e 4º, da CLT.   HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Com o advento da lei reformista n. 13.467/2017, em vigor a partir de 11.11.17, foi criado o art. 791-A da CLT, que estabelece, no âmbito do processo do trabalho, os honorários de sucumbência, nos seguintes termos: Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da…

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