Processo 0001086-43.2009.8.17.0001

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0001086-43.2009.8.17.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau
Última publicação
06/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001086-43.2009.8.17.0001 RECORRENTE: PRINCESA DO AGRESTE VIAGENS E TURISMO LTDA RECORRIDO: MARLUCE JOSE DA SILVA e OUTRO DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto pela parte recorrente (Id nº 57414277, págs. 01/25), com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça que, à unanimidade, negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão terminativa de Id n° 44271347, págs. 01/02, que não conheceu do recurso de apelação por reconhecer sua manifesta intempestividade (Id n° 56537702, págs. 01/10). O acórdão recorrido foi integrado pelo acórdão que rejeitou os embargos de declaração opostos pela parte recorrente (Id n° 57178083, págs. 01/06). Nas razões recursais (Id nº 57414277, págs. 01/25), a parte recorrente requer, preliminarmente, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica, sob o argumento de que se encontra em situação de inatividade. Sustenta a tempestividade do recurso de apelação, aduzindo fazer jus ao prazo em dobro previsto no art. 229 do Código de Processo Civil, por existir litisconsórcio passivo com procuradores distintos vinculados a escritórios de advocacia diversos. Afirma que a exclusão de um dos corréus pela sentença não afasta a incidência da prerrogativa processual antes do trânsito em julgado da respectiva decisão. Defende a ocorrência de caso fortuito apto a afastar sua responsabilidade civil, consistente no surgimento de animais na pista de rolamento da BR-316. Questiona a possibilidade de cumulação das indenizações por danos moral e estético, sob alegação de bis in idem, bem como sustenta a excessividade do valor arbitrado a título de danos morais. Requer, ainda, a compensação de eventual quantia recebida a título de seguro DPVAT, nos termos da Súmula 246 do STJ. Insurge-se, por fim, contra o termo inicial dos juros de mora e contra a verba honorária sucumbencial fixada no acórdão recorrido. Aponta violação aos arts. 82, 85, 86, 141, 371 e 1.022 do Código de Processo Civil; 407, 734, 735, 944 e 953 do Código Civil; 12, § 3º, inciso II, e 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor; 17 do Decreto nº 2.681/1912; e 5º, incisos II, XXXV, XXXVII, LIV, LV e LXXV, da Constituição Federal. Com fundamento na alínea “c” do permissivo constitucional, aponta a existência de dissídio jurisprudencial. Ao final, requer o provimento do recurso. A recorrida MARLUCE JOSÉ DA SILVA apresentou contrarrazões (Id n° 58287779, págs. 01/07). A recorrida NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A não apresentou contrarrazões, conforme certidão de Id n° 59422165, pág. 01. É o relatório. Decido. A parte recorrente requer, preliminarmente, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, ao argumento de que se encontra em situação de inatividade. Nos termos da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, a pessoa jurídica faz jus ao benefício da justiça gratuita desde que demonstre a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. No caso, a recorrente acostou aos autos as Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) referentes aos anos de 2022, 2023, 2024 e 2025 (Id nº 57414281, págs. 01/02, Id n° 57414283, págs. 01/02, Id n° 57414284, págs. 01/02…

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