Processo 0001086-47.2024.5.10.0103
TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: GRIJALBO FERNANDES COUTINHO ROT 0001086-47.2024.5.10.0103 RECORRENTE: PEDRO VITOR AGUIAR DE SOUSA E OUTROS (1) RECORRIDO: PEDRO VITOR AGUIAR DE SOUSA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO TRT 0001086-47.2024.5.10.0103 - ED-ROT - ACÓRDÃO 1ª TURMA RELATOR: GRIJALBO FERNANDES COUTINHO EMBARGANTE: PEDRO VITOR AGUIAR DE SOUSA ADVOGADO: SARA RODRIGUES MIRANDA ADVOGADO: DANIEL LEANDRO DE MACEDO PAES ADVOGADO: ANNA CAROLINA ISAAC CECIM EMBARGADO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. ADVOGADO: RICARDO LOPES GODOY ORIGEM: 3ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Ordinário (JUIZ OSVANI SOARES DIAS DE MEDEIROS) EMENTA 1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. ESCLARECIMENTOS. OMISSÃO. É possível acolher os embargos de declaração para prestar esclarecimentos, de modo a dissipar as dúvidas relevantes da parte e propiciar a entrega da completa prestação jurisdicional. Verificada, ainda, a existência de omissão no julgado, o vício deve ser sanado. 2. Embargos de declaração do reclamante conhecidos e parcialmente providos para prestar esclarecimentos e sanar omissão, com efeito modificativo. I - RELATÓRIO O reclamante, Pedro Vitor Aguiar de Sousa, opõe embargos de declaração ao ID. b406649, apontando a existência de vícios de omissão, contradição e obscuridade no acórdão de ID. b807e52 em relação aos requisitos de vínculo de emprego nos períodos não registrados na CTPS, à verba indenizatório fixada em normas coletivas e às horas extras. Contrarrazões pela reclamada (ID. 0ca6cc4). É o relatório. II - VOTO 1- ADMISSIBILIDADE Tempestivos e regulares, conheço dos embargos de declaração. 2-MÉRITO Os Embargos de Declaração têm o propósito de suprir obscuridade, contradição ou omissão a respeito de ponto sobre o qual deveria manifestar-se o Tribunal, bem como, além disso, serem cabíveis no caso de manifesto equívoco no exame de pressuposto extrínseco de recurso (art. 897-A da CLT). A omissão apta a ser suprida em sede de embargos declaratórios é aquela relativa a "ponto, questão ou matéria sobre os quais devia o juiz ou tribunal ter se pronunciado. Nesse caso, os embargos podem versar não apenas sobre pedido não apreciado mas também sobre a causa de pedir não enfrentada na decisão embargada, caso em que a sua utilização visa ao prequestionamento para possibilitar o acesso às instâncias extraordinárias" (LEITE, Cargos Henrique Bezerra, in Curso de Direito Processual do Trabalho, 3ª ed., São Paulo: LTr, pág. 640, 2005). Por sua vez, o prequestionamento é instituto processual garantidor da apreciação de matéria por instância superior, o qual exige manifestação do Juiz de instância a quo, adotando tese explícita sobre certa questão trazida a debate, para que possa haver reanálise, sob pena de supressão de instância. Não adotando tal tese, a parte interessada deve valer-se dos embargos para ver prequestionada a matéria. Em não o fazendo, obstada está de renová-la em grau superior de jurisdição. A Súmula n.º 297 do colendo TST traça exatamente os contornos do instituto. Cabe relevar, outrossim, que, para fins de prequestionamento, hão de ser atendidos os requisitos previstos no citado art. 897-A da CLT. No caso, em relação à alegação de incompatibilidade objetiva entre as anotações da jornada e o relatório de vendas,…
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