Processo 0001086-54.2025.5.13.0030
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0001086-54.2025.5.13.0030 AUTOR: MARCOS ANTONIO DE ALMEIDA RÉU: AGAPE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 25c7cb2 proferido nos autos. DESPACHO Vistos em inspeção periódica. Suscita a parte exequente, na petição de #id:f22d904, o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) para reconhecimento de grupo econômico com o fim de direcionar a execução aos sócios. Requereu o bloqueio e penhora dos aluguéis de imóvel indicado na referida petição, que se encontra locado a órgão do Estado da Paraíba, mediante contrato de locação havido entre a executada NOSSA SENHORA DE FATIMA PARTICIPACOES LTDA e o Estado da Paraíba, por meio da Secretaria de Estado da Administração. A análise. O contrato de aluguel trazido pelo exequente se encontra vigente, foi celebrado no mês de julho de 2025 e tem aluguel mensal ajustado no valor de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais). Logo, tendo em conta o princípio da execução menos gravosa ao devedor, defiro o pedido quanto ao bloqueio e penhora dos aluguéis do imóvel, até o limite desta execução, devendo ser atualizado quantum exequendo e expedido ofício ao Secretário de Administração, na sede da Secretaria de Estado da Administração, para que proceda à retenção do pagamento do valor do aluguel, até o limite do débito reconhecido nesta execução. A expedição da comunicação oficial acima deverá se dar por Oficial de Justiça, com devida certificação, servindo a presente decisão de mandado, com remessa acompanhada da conta de liquidação mais atualizada existente nos autos. Ficam advertidos que o não cumprimento da ordem poderá ensejar subsunção ao tipo do art. 230 do Código Penal, de desobediência, e, ademais, ato de improbidade administrativa definido na Lei 8.429 de 1992. Ficam advertidos, também, que deverão informar a este Juízo o cumprimento da ordem tão logo possível. Quanto ao pedido de instauração do IDPJ, o exequente indica as seguintes empresas: CONTRATE SERVIÇOS LTDA - EPP - 10.774.803/0001-57MARANATA PRESTADORA DE SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES LTDA - 03.325.436/0001-49KAIROS SEGURANÇA LTDA - 09.377.459/0001-83MANASEG SERVIÇOS, COMÉRCIO E MONITORAMENTO DE SEGURANÇA ELETRÔNICA LTDA - 24.554.773/0001-88ÁTRIO SERVIÇOS DE SEGURANÇA PRIVADA LTDA - EPP - 20.906.528/0001-31NSF SERVIÇOS EM INTERNET LTDA - 37.234.866/0001-77MB COMERCIO ATACADISTA E VAREJISTA LTDA - EPP - 24.374.270/0001-20 Consta no pedido o endereço das empresas. 1. Incluam-se, no sistema PJe, as empresas indicadas, como terceiros interessado(s) até o julgamento do IDPJ. 2. Após, promova-se a citação das empresas para que se manifestem e respondam ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica, no prazo de 15 (quinze) dias, como previsto no art. 135 do CPC. Determino a citação das rés prioritariamente por meio do domicílio eletrônico (notificação inicial) cadastrado no sistema PJE. Não havendo confirmação no prazo de 03 (três) dias, proceda-se à citação via postal no endereço indicado nos autos. JOAO PESSOA/PB, 21 de maio de 2026. FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - NOSSA SENHORA DE FATIMA PARTICIPACOES LTDA - AGAPE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA
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