Processo 0001086-54.2026.5.18.0006
TRT18 • Embargos de Terceiro Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ETCiv 0001086-54.2026.5.18.0006 EMBARGANTE: SERGIO MACHADO SILVA FILHO EMBARGADO: JOSE CUNHA NASCIMENTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dcc086a proferido nos autos. DESPACHO Vistos os autos. SERGIO MACHADO SILVA FILHO opõe embargos de terceiro, com pedido liminar, por dependência à execução nº 0010541-14.2024.5.18.0006, em trâmite perante este Juízo, alegando ser possuidor e adquirente de boa-fé de quatro veículos da marca Volkswagen (placas RCN2C43, RQD-2221, RBK-0998 e PRM-0583), atingidos por restrição judicial de penhora e circulação lançada por meio dos convênios eletrônicos. Sustenta o embargante que adquiriu os bens de SONEIDE MARIA SILVA RIOS em 08/11/2022, mediante contrato particular de compra e venda, antes da decisão que deferiu a desconsideração da personalidade jurídica no feito principal, requerendo, com fundamento nos arts. 674 e 678 do CPC e na Súmula nº 375 do STJ, a concessão liminar do desbloqueio dos veículos ou, subsidiariamente, a suspensão provisória das medidas constritivas. Recebo os embargos de terceiro para processamento, em autuação apartada e por dependência aos autos principais. No tocante ao pedido liminar, o art. 678 do CPC condiciona a suspensão das medidas constritivas à demonstração de que o domínio ou a posse se encontram suficientemente provados. Não é o caso, ao menos neste exame preliminar de cognição sumária. Com efeito, observo que: a) o contrato de compra e venda, embora datado de 08/11/2022, somente teve firma reconhecida em 30/10/2023, quase um ano depois, de modo que a data aposta no instrumento particular não é, por ora, oponível a terceiros; b) os veículos permanecem registrados em nome da vendedora SONEIDE MARIA SILVA RIOS, executada nos autos principais por força da desconsideração da personalidade jurídica; c) parte substancial do preço (R$ 100.000,00) teria sido paga mediante prestação de serviços advocatícios, sem comprovação nos autos; d) não há demonstração da quitação do financiamento com alienação fiduciária que o próprio embargante reconhece pender sobre os bens; e e) o embargante qualifica-se como estudante e declara hipossuficiência, o que destoa do vulto da transação noticiada. Diante desse quadro, a prova da posse e da boa-fé reclama o estabelecimento do contraditório, razão pela qual POSTERGO a apreciação do pedido liminar para momento posterior à manifestação da parte embargada. Cite-se o embargado JOSE CUNHA NASCIMENTO, na pessoa de seu procurador, para, querendo, contestar os presentes embargos no prazo legal. Retifique-se a autuação incluindo os demais embargados. Intimem-se igualmente os executados J.P.R INDUSTRIA COMERCIO SERVICOS EM EMBALAGENS LTDA, GOLD ELITE LTDA - ME, JOAO PAULO DA SILVA RIOS e SONEIDE MARIA SILVA RIOS para ciência e manifestação, no mesmo prazo. Com as manifestações, ou decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para apreciação do pedido liminar. Intimem-se. GOIANIA/GO, 11 de junho de 2026. VALERIA CRISTINA DE SOUSA SILVA ELIAS RAMOS Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SERGIO MACHADO SILVA FILHO
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