Processo 0001086-56.2023.5.06.0018
TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: GISANE BARBOSA DE ARAUJO ROT 0001086-56.2023.5.06.0018 RECORRENTE: CELIA DA CONCEICAO DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: CELIA DA CONCEICAO DOS SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e570974 proferida nos autos. ROT 0001086-56.2023.5.06.0018 - Quarta Turma Recorrente: Advogado(s): 1. DIVCOM S/A BRUNO DE MEDEIROS TOCANTINS (RJ092718) MILENE FIUZA DA SILVA LIMA (RJ175817) Recorrido: ANISIO SILVESTRE PINHEIRO SANTOS FILHO Recorrido: Advogado(s): CELIA DA CONCEICAO DOS SANTOS JORGE FELIPE DE OLIVEIRA GOMES (PE01221) SÉRGIO MARQUES BRUSCKY (PE23704-D) Registra-se que a controvérsia jurídica em análise envolve a aplicação de entendimento firmado no Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº RRAg - 0000113-77.2023.5.05.0035 - Tema 73 (Resolução nº 224/2024 do TST). RECURSO DE: DIVCOM S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/05/2026 - Id 09f6a6f; recurso apresentado em 04/06/2026 - Id e199b2c). Representação processual regular (Id 614a2e5 ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 0505926: R$ 15.000,00; Custas fixadas, id 0505926: R$ 300,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 29be969, 899ae25 : R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id bb336a0,c1d90f7 ; Condenação no acórdão, id 019af23: R$ 32.200,00; Custas no acórdão, id 019af23: R$ 644,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 3667151,93974ea : R$ 18.386,17; Custas processuais pagas no RR: id7a5f3ba,4f57c30. RECURSO REPETITIVO TEMA: 73 do TST A decisão regional se manifestou: "(...) A excludente da aplicação do regime de duração de trabalho prevista no artigo 62, I, da CLT, cuja aplicação é pretendida pela reclamada, exige a presença de requisitos, quais sejam, o exercício de atividade externa incompatível com a fixação do horário de trabalho, bem como anotação dessa condição na carteira profissional e no registro do empregado. Para aplicação do dispositivo consolidado invocado na defesa, exige-se a efetiva impossibilidade de controle, a ser aferida a partir dos dados concretizados no curso da relação de emprego, uma vez que o contrato de trabalho é um contrato realidade. Neste ponto, invoco o Tema 73 de Precedentes Vinculantes do TST (RRAg - 0000113-77.2023.5.05.0035): "É do empregador o ônus de comprovar a impossibilidade de controle da jornada de trabalho externo, por se tratar de fato impeditivo do direito do trabalhador." Assentada essa premissa, anoto que a ficha de registro da reclamante prevê o desempenho da função de consultora de vendas, com serviço externo, não submetido a controle de horário (artigo 62 da CLT - fl. 501). Mas a análise das provas produzidas no processo demonstra que a empresa possuía plenas condições de acompanhar a rotina da trabalhadora. A documentação juntada aos autos, especificamente os registros eletrônicos e os relatórios de sincronização de atividades (ID d1f9898), comprova que a trabalhadora utilizava equipamentos fornecidos pela empregadora que permitiam o registro diário e constante de sua localização e de seus atendimentos. A sentença originária analisou detalhadamente as mensagens de correio eletrônico enviadas pela trabalhadora à sua chefia, constantes nas folhas 128 a 147, que demonstram o envio de roteiros de trabalho mensais e a realização de atividades em horário noturno. Os documentos…
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