Processo 0001086-56.2023.5.09.0670

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001086-56.2023.5.09.0670
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
5ª Turma
Última publicação
29/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: SERGIO GUIMARAES SAMPAIO ROT 0001086-56.2023.5.09.0670 RECORRENTE: SMP AUTOMOTIVE PRODUTOS AUTOMOTIVOS DO BRASIL LTDA. E OUTROS (1) RECORRIDO: OSVALDO ALVES DINIS E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0001086-56.2023.5.09.0670 pelo Excelentíssimo(a) Desembargador(a) SERGIO GUIMARAES SAMPAIO está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇA DE TEMPO DE SERVIÇO SUPERIOR A QUATRO ANOS. DIFERENÇA DE TEMPO NA FUNÇÃO SUPERIOR A DOIS ANOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso ordinário interposto pelo Reclamante em face de sentença que indeferiu o pedido de equiparação salarial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se estão preenchidos os requisitos legais para o reconhecimento da equiparação salarial, nos termos do art. 461 da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A equiparação salarial decorre dos princípios da igualdade e da não discriminação, previstos no art. 5º, "caput", e art. 7º, incisos XXX e XXXI, da CF, exigindo trabalho de igual valor para correspondente remuneração. 4. O art. 461 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/17, exige, para o reconhecimento da equiparação salarial, identidade de função no mesmo empregador e no mesmo estabelecimento empresarial, além de diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não superior a quatro anos e diferença de tempo na função não superior a dois anos. 5. No caso concreto, a diferença de tempo de serviço entre Reclamante e Paradigma supera quatro anos. No mesmo sentido, a diferença de tempo na função também ultrapassa dois anos. Assim, o Obreiro não possui direito à equiparação pleiteada. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A equiparação salarial exige o preenchimento cumulativo dos requisitos do art. 461 da CLT, na redação da Lei nº 13.467/17. A diferença de tempo de serviço superior a quatro anos entre Empregado e Paradigma afasta o direito à equiparação salarial. No mesmo sentido, a diferença de tempo na função superior a dois anos também impede o reconhecimento da equiparação salarial.  Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, caput; CF/1988, art. 7º, incisos XXX e XXXI; CLT, art. 461; Lei nº 13.467/2017.    Em Sessão Presencial realizada em 23/06/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Sergio Guimaraes Sampaio; presentes em plenário o Excelentíssimo Procurador Jose Cardoso Teixeira Junior, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Luiz Eduardo Gunther, Ana Carolina Zaina, Sergio Guimaraes Sampaio e Ilse Marcelina Bernardi Lora; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Sergio Guimaraes Sampaio (Relator), Ana Carolina Zaina (Revisora) e Ilse Marcelina Bernardi Lora; acompanhou o julgamento o advogado Gustavo Thomazinho Comar, inscrito pela parte recorrente Osvaldo Alves Dinis; ACORDAM os Desembargadores da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, EM CONHECER DOS RECURSOS ORDINÁRIOS DAS PARTES, assim como das respectivas contrarrazões. No mérito, por igual votação, EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ. Sem…

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