Processo 0001086-62.2025.5.11.0013
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0001086-62.2025.5.11.0013 RECLAMANTE: TEREZINHA FERREIRA DA SILVA RECLAMADO: FLEX IMP.EXPORT.IND.E COMER DE MAQUIN.E MOTORES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO: Diante do exposto, nos autos da presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ajuizada por TEREZINHA FERREIRA DA SILVA em face da reclamada FLEX IMP.EXPORT.IND.E COMER DE MAQUIN.E MOTORES LTDA, RESOLVE esta MMª 13ª Vara do Trabalho de Manaus: III.I) ACOLHER a preliminar ao mérito de limitação do valor da condenação aos valores indicados na inicial e REJEITAR a preliminar ao mérito de impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora; III.II) No mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte REQUERENTE contra a REQUERIDA para o fito de CONDENAR a RECLAMADA a cumprir a obrigação de PAGAR à PARTE DEMANDANTE, no prazo de 48 horas, após o trânsito em julgado da presente decisão, contados a partir da intimação para o cumprimento da obrigação de pagar, o quantum a ser apurado em regular fase de liquidação de sentença, na modalidade cálculo, a título de: III.II.I) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, no valor arbitrado de R$ 50.000,00; III.II.II) INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS NA MODALIDADE DE PENSÃO TEMPORÁRIA E LUCROS CESSANTES; III.II.III) INDENIZAÇÃO POR DANOS ESTÉTICOS, no valor arbitrado de R$ 30.000,00; III.II.IV) JUROS; III.II.V) CORREÇÃO MONETÁRIA; III.III) CONCEDER à parte demandante o BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA; III.IV) Como efeitos reflexos e anexos (legais) da sentença: III.IV.I) CONDENAR, ainda, a RÉ a cumprir, a obrigação de RECOLHER e COMPROVAR o valor de R$ 3.000,00 a título de custas processuais relativas à fase de conhecimento do processo judiciário do trabalho, calculadas sobre o valor arbitrado da condenação no montante de R$ 150.000,00; III.IV.II) FIXAR a alíquota de 10% sobre o valor da condenação a título de honorários advocatícios sucumbenciais para o patrono da reclamante a serem pagos pela reclamada e fixar a alíquota de 10% sobre os pedidos rejeitados ao patrono da reclamada a serem pagos pela reclamante, ficando as obrigações decorrentes de sua sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o reclamado demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade; III.IV.III) AUTORIZAR a reclamante a apresentar a cópia da presente sentença judicial condenatória, independentemente do trânsito em julgado, perante o cartório de registro imobiliário para constituir hipoteca judiciária sobre o bem imóvel da reclamada, devendo o autor, no prazo de 15 dias, contados a partir da data da realização da hipoteca, informar a este órgão judicial para intimar a demandada para tomar ciência do ato; III.IV.IV) Transcorrido o prazo de quarenta e cinco dias a contar da data da citação do executado/reclamado para pagar ou garantir a execução, se não houver garantia do Juízo, o exequente/reclamante poderá levar a presente decisão transitada em julgado a protesto no Cartório de Títulos e Documentos; INTIMEM-SE AS PARTES. E, para constar, foi lavrada a presente ata de audiência de julgamento. gac//…
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