Processo 0001086-63.2026.5.09.0084
TRT9 • Cumprimento Provisório de Sentença
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA CumPrSe 0001086-63.2026.5.09.0084 REQUERENTE: DANIELA CICHACEWSKI DE MACEDO REQUERIDO: ASSOCIACAO DE ENSINO VERSALHES E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3136e4f proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juízo do Trabalho desta Vara, em razão do pedido de execução provisória do julgado dos autos principais 0000898-75.2023.5.09.0084, pendentes de apreciação de recurso na instância superior. Curitiba, 28 de julho de 2026. VIVIAN PAULA TURRA SILVERIO Diretor(a) de Secretaria DESPACHO Vistos, etc. INÍCIO DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA 1. Forme-se a carta de sentença e inicie-se a liquidação e execução provisória. 2. Habilite(m)-se nestes autos o(s) procurador(es) da(s) ré(s), se constituído(s) no processo principal, devendo a Secretaria observar se houve alteração de advogados na instância recursal. DEPÓSITO RECURSAL NOS AUTOS PRINCIPAIS 3. Não localizado depósito recursal. NOMEAÇÃO DE CONTADOR - INTIMAÇÃO DAS PARTES 4. Nomeio o contador JOAO MATIAS LOCH para a elaboração dos cálculos de liquidação, que deverá apresentar a conta em 30 dias, obrigatoriamente em PDF e com o arquivo “pjc” exportado pelo PJe-Calc. Ao aceitar a designação, o perito(a fica ciente e compromete-se a aderir à Política de Privacidade e Proteção de Dados do TRT9a Região (Política 100/2026), disponível no link abaixo, sem prejuízo do cumprimento de outros deveres legais e/ou contratuais. https://www.trt9.jus.br/institucional/atoPortaria.xhtml?id=9018339 4.1. Deverá o Contador observar os seguintes critérios para liquidação das verbas: a) Observar se a empresa se enquadra nos critérios de desoneração tributária previstos na Lei 12.546/2011 de acordo com os elementos existentes nos autos. Sendo a hipótese, o perito deverá apurar a contribuição previdenciária conforme essa diretriz independentemente de previsão no título executivo; b) os termos da decisão da ADC 58/STF, desde que no titulo executivo transitado em julgado não haja nenhuma manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e à taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais); c) quanto aos abatimentos: 1º) observar o que dispõe o título executivo; 2º) no silêncio deste, adotar o critério previsto na OJ EX SE 01, item I do TRT 9ª Região d) relativamente às contribuições previdenciárias, a alteração da OJ EX SE 24, IX e XVI, do TRT9ª, publicada no DEJT do dia 30/06/2017, quanto à base de cálculo, incidência e exigibilidade dos juros de mora e da multa previdenciária; e) Juros: não compõem a base de cálculo do imposto de renda (ROAG - 358/1985-131-17-00.4. Data de Julgamento: 10/08/2009, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Órgão Especial, Data de Divulgação: DEJT 04/09/2009 e OJ 400 da SDI-1/TST), salvo se o título executivo dispuser de forma contrária; 5. Apresentado o cálculo de liquidação, intimem-se as partes para apresentar, querendo, impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, no prazo comum de 8 dias, sob pena de preclusão (art. 879, § 2º, da CLT). 6. Impugnado o cálculo pelas partes, intime-se o contador nomeado para manifestação no prazo de dez dias, apresentando novo cálculo, no mesmo prazo, caso entenda necessário. 7. Após a apresentação do cálculo, estando o valor das contribuições previdenciárias acima do…
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