Processo 0001086-69.2023.5.06.0143

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001086-69.2023.5.06.0143
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Jaboatão
Última publicação
01/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0001086-69.2023.5.06.0143 RECLAMANTE: CARLOS ANTONIO BRASIL CORREIA RECLAMADO: TOPPUS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cc6498c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. De início, cumpre salientar que, nos termos do art. 2º da Instrução Normativa nº 41/2018 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, a regra contida no art. 11-A da Consolidação das Leis do Trabalho, introduzida pela Lei nº 13.467/2017, somente se aplica às hipóteses em que a determinação judicial de prosseguimento da execução tenha sido proferida após 11 de novembro de 2017, marco inicial de vigência da mencionada reforma legislativa. No caso em apreço, consoante se depreende do despacho de id 2863217 e  da intimação de id 837ba02,  a determinação judicial instando a parte exequente à prática de atos executórios foi prolatada em 14/06/2024, ou seja, sob a plena vigência da nova ordem normativa, sendo imprescindível, portanto, a observância dos preceitos atualmente em vigor. Contudo, constata-se que, desde a referida determinação, a parte exequente permaneceu absolutamente inerte, não tendo promovido qualquer diligência tendente à satisfação do crédito reconhecido judicialmente, mesmo estando regularmente representada por advogado nos autos. Dessa forma, consumou-se a prescrição intercorrente, na forma do art. 11-A da CLT, combinado com o art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980, uma vez transcorrido lapso superior a dois anos sem qualquer impulso útil ao feito, o que impõe a extinção da presente execução. Ressalte-se que o instituto da prescrição intercorrente visa assegurar a razoável duração do processo e a efetividade da jurisdição, evitando a perpetuação indefinida de demandas inativas e infrutíferas, cujos créditos, por ausência de bens penhoráveis, restam inexequíveis. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é firme no sentido da aplicação imediata da prescrição intercorrente aos processos em curso, desde que observada a inércia do credor diante de determinação judicial exarada após a vigência da Lei nº 13.467/2017. Nesse sentido, merecem destaque os seguintes precedentes: EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE MESMO DIANTE DA NOTIFICAÇÃO EXPRESSA PARA DAR PROSSEGUIMENTO À EXECUÇÃO SOB PENA DE CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PRESCRITO NA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 41/2018. I - Por ser questão de ordem processual, a prescrição intercorrente tem aplicação imediata aos processos em curso. O fato de o ajuizamento da ação trabalhista e/ou a constituição do título executivo terem ocorrido antes de 11/11/2017 (data da vigência da Lei nº 13.467/2017), não afasta a incidência dos novos regramentos, à luz do disposto no artigo 884, § 1º, da CLT e da Lei nº 6.830/1980 (de aplicação supletiva). II - Tendo havido observância do procedimento formal previsto na Instrução Normativa n° 41/2018, antes do reconhecimento de que o crédito do trabalhador está fulminado pela prescrição intercorrente (prevista no artigo 11-A da CLT), impõe-se ratificar a decisão de extinção da execução. Apelo improvido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXEQUENTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. EXECUÇÃO INICIADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº…

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