Processo 0001086-73.2026.8.17.4810

TJPE • Auto de Prisão em Flagrante

Tribunal
Número CNJ
0001086-73.2026.8.17.4810
Classe
Auto de Prisão em Flagrante
Órgão Julgador
Plantão Judiciário - Sede Jaboatão dos Guararapes
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário EM REGIME DE PLANTÃO JUDICIÁRIO , - do km 82,003 ao km 86,005 - lado ímpar, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54335-000 Plantão Judiciário - Sede Jaboatão dos Guararapes Processo nº 0001086-73.2026.8.17.4810 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Plantão Judiciário - Sede Jaboatão dos Guararapes, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do ato judicial de ID 240305429, conforme segue transcrito abaixo: "ATA DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA – HOMOLOGAÇÃO DE APFD: CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA Em 17 (dezessete) de maio de 2026, na sala de audiências virtuais do Plantão Judiciário de Jaboatão dos Guararapes/PE, através da plataforma Cisco Webex Meetings, encontravam-se presentes: a MM. Juíza de Direito Plantonista, Dra. Tatiana Cristina Bezerra Salgado, o (a) representante do Ministério Público, Dra. Zélia Dina Neves Sá, e a advogada: Dra. Suyhenne Carla Santos da Silva, OAB PE 44.402, foi aberta a presente audiência de custódia, nos termos do art. 310, do Código de Processo Penal e da Instrução Normativa nº 02 de 16/02/2023, relativa ao auto de prisão em flagrante delito lavrado em desfavor de Gustavo eudes de Souza Cândido, devidamente qualificado nos autos em epigrafe, detido em 16/05/2026, pela prática, em tese, do (s) delito (s) tipificado (s) no (s) Art. 155 do CPB, no bojo do inquérito policial nº 2026.0485.000926-74. Abertos os trabalhos, atendendo as disposições do art. 19, § 2º, I, da Resolução n. 329/2020 do CNJ, aos quais, determina que “deverá ser assegurada privacidade ao preso na sala em que se realizar a videoconferência, devendo permanecer sozinho durante a realização de sua oitiva (...)”, a MM. Juíza determinou a retirada das algemas durante todo o ato processual. Antes de ser interrogado, foi facultado ao autuado conversar reservadamente com a sua Defesa Técnica, sendo procedido com os procedimentos necessários. Em seguida, iniciada a audiência, durante o seu depoimento, a pessoa presa foi cientificada do seu direito de permanecer em silêncio, não estando obrigado a responder às perguntas formuladas, assim como, de que o silêncio não importaria em prejuízo à sua defesa, oportunidade em que foi ouvido acerca das circunstâncias de sua prisão, tendo sido a audiência gravada, em cumprimento ao art. 405, §§ 1º e 2º CPP; Resolução nº 10/2008 da Corregedoria Geral de Justiça e Resolução nº 105 de 06/04/2010 do CNJ. Por oportuno, o FLAGRANTEADO AFIRMOU NÃO TER SOFRIDO VIOLÊNCIA DURANTE A ATUAÇÃO DOS POLICIAIS RESPONSAVEIS PELA SUA PRISÃO. Findada a oitiva do autuado, foi dada a palavra a (ao) representante do Ministério Público, que se manifestou pela regularidade do flagrante, bem como, pela conversão em prisão preventiva, conforme fundamentação registrada em sistema audiovisual, disponibilizado integralmente no site de Audiências do Tribunal de Justiça de Pernambuco (https://www.tjpe.jus.br/audiencias/). Ato contínuo, foi dada a palavra à Defesa, que se manifestou pela concessão da liberdade provisória, por tratar-se de réu tecnicamente primário, tratar-se de delito envolvendo bens de pouco valor e já recuperados, conforme fundamentação registrada em sistema audiovisual, disponibilizado integralmente no site de Audiências do Tribunal de Justiça de Pernambuco (https://www.tjpe.jus.br/audiencias/). Em seguida, a MM. Juíza proferiu a seguinte DECISÃO: “1. DA HOMOLOGAÇÃO DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE Em observância ao disposto nos…

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