Processo 0001086-77.2025.5.22.0006
TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0001086-77.2025.5.22.0006 AUTOR: ANA CRISTINA MACHADO RÉU: SERVFAZ SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9c6b141 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 7. DISPOSITIVO Ante o exposto, na ação trabalhista movida por ANA CRISTINA MACHADO em face de SERVFAZ SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA. (primeira demandada) e MUNICÍPIO DE TERESINA (segundo demandado), decide este Juízo: a) Rejeitar as preliminares de inépcia da petição inicial e de ilegitimidade passiva ad causam; b) Declarar a aplicação subsidiária e supletiva das normas do processo comum ao processo do trabalho neste feito; c) No mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na exordial para: c.1) Declarar a nulidade da dispensa por justa causa aplicada em 13/01/2025 e reconhecer a dispensa imotivada sem justa causa por iniciativa do empregador; c.2) Condenar a primeira demandada e, subsidiariamente, o segundo demandado a pagarem à parte autora, no prazo de oito dias após a liquidação do julgado, as seguintes parcelas: I - Diferenças do adicional de insalubridade entre o percentual de 20% e o percentual de 40% (grau máximo), com base no salário mínimo nacional, do período de 01/06/2023 a 23/04/2024, com reflexos em aviso prévio indenizado, 13º salário, férias com 1/3 e FGTS com 40%; II - Verbas rescisórias da dispensa imotivada sem justa causa: saldo de salário de 13 dias de janeiro de 2025; aviso prévio indenizado de 30 dias; 13º salário proporcional; férias integrais e proporcionais acrescidas do terço constitucional; e multa de 40% sobre os depósitos do FGTS de todo o período contratual; III - Restituição do valor de R$ 1.481,26 referente aos descontos indevidos efetuados no recibo de quitação rescisória; IV - Indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00; c.3) Determinar que a primeira demandada cumpra a obrigação de fazer consistente na retificação do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho e na entrega das guias para habilitação no seguro-desemprego e levantamento do FGTS, no prazo de oito dias após a intimação específica para cumprimento, sob pena de expedição de alvará pelo Juízo e conversão em indenização equivalente em caso de prejuízo ao benefício do seguro-desemprego por culpa do empregador; c.4) Deferir a desconsideração da personalidade jurídica da primeira demandada, autorizando o redirecionamento da execução contra os seus sócios na hipótese de eventual inadimplemento, nos termos do artigo 855-A da Consolidação das Leis do Trabalho; d) Julgar IMPROCEDENTES os pedidos de descaracterização da escala 12x36, horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, horas extras por intervalo intrajornada, reintegração ao emprego e indenização do período de estabilidade provisória. Concedem-se à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% a cargo das demandadas sobre o valor líquido da condenação a favor do advogado da parte autora, e de 10% a cargo da parte autora sobre o valor atualizado dos pedidos julgados improcedentes a favor dos patronos da primeira demandada, cuja exigibilidade em relação à trabalhadora fica sob condição suspensiva nos termos do artigo 791-A, parágrafo 4º, da CLT e da ADI 5766 do STF. Liquidação de sentença por cálculos, observados os parâmetros de atualização monetária pela ADC 58…
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