Processo 0001086-79.2025.5.19.0000
TRT19 • Ação Rescisória
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Polo Passivo
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Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO TRIBUNAL PLENO Relator: JOAO LEITE DE ARRUDA ALENCAR AR 0001086-79.2025.5.19.0000 AUTOR: SUPERMERCADOS CESTA DE ALIMENTOS LTDA RÉU: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO ESTADO DE ALAGOAS PROCESSO nº 0001086-79.2025.5.19.0000 (AR) EMBARGANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO ESTADO DE ALAGOAS EMBARGADO: SUPERMERCADOS CESTA DE ALIMENTOS LTDA RELATOR: JOAO LEITE DE ARRUDA ALENCAR Ementa Ementa. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGADA OMISSÃO. ART. 386 DA CLT E NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO INADMISSÍVEL. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DO ESTADO DE ALAGOAS contra acórdão do Tribunal Pleno que julgou procedente a ação rescisória ajuizada por SUPERMERCADOS CESTA DE ALIMENTOS LTDA., desconstituindo o acórdão proferido nos autos da Ação Civil Coletiva nº 0000515-98.2022.5.19.0005, por incompetência absoluta do juízo de origem, com fundamento no art. 966, II, do CPC. O embargante alega omissão do acórdão ao não examinar o argumento de que o art. 386 da CLT não contraria a norma coletiva e de que o sindicato não poderia ser compelido a negociar matéria já disciplinada por dispositivo legal protetivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não apreciar especificamente o argumento de que o art. 386 da CLT não contraria a Cláusula Trigésima Terceira das convenções coletivas de trabalho celebradas pelo sindicato embargante, e se tal alegação configura vício declaratório sanável ou, diversamente, tentativa de rediscussão do mérito já decidido pelo Tribunal Pleno. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há omissão no acórdão embargado. A ratio decidendi do julgado repousou na qualificação do objeto real da ação coletiva originária - identificado como juízo interpretativo abstrato sobre o alcance de cláusula de convenção coletiva frente ao art. 386 da CLT -, matéria que é, por excelência, de competência originária do Tribunal Regional em sede de dissídio coletivo de natureza jurídica. O acórdão não se omitiu sobre esse ponto; pelo contrário, foi precisamente esse o fundamento central da decisão rescisória. 4. O que o embargante qualifica de omissão é, na essência, discordância com a tese jurídica adotada. Ao sustentar que o art. 386 da CLT não contraria a norma coletiva e que não caberia negociar o que já está na lei, o sindicato pretende que o Tribunal reexamine a questão de mérito subjacente ao acórdão rescindendo - análise que, deliberadamente, foi excluída da cognição da ação rescisória e reservada à via processual adequada. Embargos de declaração não se prestam a essa finalidade. IV. DISPOSITIVO 5. Embargos rejeitados. Tese de julgamento: "Não configura omissão passível de correção em embargos de declaração a ausência de manifestação expressa sobre argumento de mérito relativo ao conteúdo de norma coletiva, quando o acórdão embargado fundou-se em questão de competência absoluta que prejudicou, por inteiro, o exame do objeto substancial da lide originária." ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 386, 678, I, 'a', 856 e 857; CPC, arts. 966, II, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 297/TST. ACORDAM os (as) Exmos (as) Srs (as) Desembargadores (as) e o Exmo. Sr. Juiz Convocado do…
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