Processo 0001086-81.2026.8.16.0031
TJPR • Apelação Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CRIMINAL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Av. Manoel Ribas, 500 - Próximo ao Parque de Exposições Lacerda Werneck - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7408 - E-mail: guarapuava1varacriminal@tjpr.jus.br Autos nº. 0001086-81.2026.8.16.0031 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Paraná ofereceu denúncia em face de João de Oliveira, dando-o como incurso nos tipos penais previstos no artigo 129, §13º, por duas vezes, (Fato 01 e 02 – lesão corporal contra mulher) e no artigo 147, §1º (Fato 03 – ameaça contra mulher), todos do Código Penal Brasileiro, com aplicação do artigo 7°, incisos I e II, da Lei 11.340/06. A denúncia foi oferecida ao mov. 50.1, e restou devidamente recebida ao mov. 55.1, em 29/01/2026. Devidamente citado ao mov. 73.1, o réu apresentou resposta à acusação por intermédio de defensora dativa ao mov. 87.1, sem preliminares. Saneado o feito ao mov. 89.1, foi designada audiência de instrução e julgamento. Em audiência, foram ouvidos(as) em juízo a vítima E. da A. O., as testemunhas Luiz Carlos de Souza Junior e Ermerson Castilho Ribas, bem como se procedeu ao interrogatório do réu João de Oliveira, tudo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa (movs. 113.1 e 114.1-4). O Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais ao mov. 119.1, requerendo, em suma, a condenação do réu pela prática do crime de lesão corporal no contexto de violência doméstica (art. 129, §13, do Código Penal, por duas vezes), e a absolvição quanto ao crime de ameaça (art. 147, §1º, do Código Penal). Requereu ainda, a fixação de indenização mínima no valor de R$ 700,00, bem como a destruição das armas brancas apreendidas e condenação ao pagamento das custas processuais. Requereu, por fim, a manutenção da prisão preventiva do acusado. Sobreveio a juntada de decisão proferida em autos apartados que revogou a prisão preventiva do acusado (mov. 122.1). A defesa, por sua vez, apresentou alegações finais por memoriais ao mov. 127.1, requerendo, em síntese, a absolvição do acusado quanto ao crime de ameaça por insuficiência probatória, a absolvição quanto ao crime de lesão corporal por ausência de prova pericial e alegação de legítima defesa, e, subsidiariamente, a aplicação da pena mínima, afastamento de agravantes, fixação de regime inicial aberto, concessão de sursis e isenção de custas. Não havendo outras diligências pendentes, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. PRELIMINARES. O feito encontra-se apto a julgamento. As partes são legítimas, as condições da ação estão presentes, o pedido é juridicamente possível e o trâmite processual se deu dentro dos ditames legais. 2.2. MÉRITO Supérfluo, para evitar desagradável tautologia, reproduzir por mais de uma vez a prova documental e oral produzida. Dessa forma, considerando que a prova colhida é conjunta aos delitos imputados ao réu, passo a análise da materialidade e autoria de maneira simultânea. 2.2.1 Materialidade A existência do crime, também denominada materialidade delitiva, é a certeza da ocorrência de uma infração penal, a qual, na particularidade do caso retratado nos autos, encontra-se comprovada frente aos elementos informativos que instruem inquérito policial e a ação penal. No presente feito, encontra-se devidamente consubstanciado pelo auto de prisão em flagrante delito (mov. 1.3), auto de exibição e apreensão (mov. 1.9), imagem das…
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