Processo 0001086-82.2025.5.06.0019
TRT6 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: DIONE NUNES FURTADO DA SILVA RORSum 0001086-82.2025.5.06.0019 RECORRENTE: BBC SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA RECORRIDO: JAIME AIRES DA SILVA FILHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d66644a proferida nos autos. RORSum 0001086-82.2025.5.06.0019 - Primeira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. BBC SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA ORIGENES LINS CALDAS FILHO (PE09089) Recorrido: Advogado(s): JAIME AIRES DA SILVA FILHO RHALDNEY THIAGO FELIX DA SILVA BELO (PE40812) Registra-se que a controvérsia jurídica em análise envolve a aplicação de entendimento firmado no Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº 0000779-10.2023.5.12.0027 (Tema 139 - Resolução nº 224/2024 do TST). RECURSO DE: BBC SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/04/2026 - Id 4fdc01a; recurso apresentado em 06/05/2026 - Id 3757136). Representação processual regular (Id d6db04b). Ré isenta do depósito recursal por se encontrar em recuperação judicial (artigo 899, § 10, da Consolidação das Leis do Trabalho). Custas processuais recolhidas (Ids 6443d7e, 687bf3f e 9e42d24 ). EXISTÊNCIA DE IRR/IAC/IRDR/ARGINC/RG TEMA: 139 do TST A decisão regional se manifestou: "Da multa do artigo 477 da CLT (...) Não lhe assiste razão. Isso porque a empresa em recuperação judicial continua a administrar seus bens, realizando negócios e dirigindo a prestação dos serviços de seus empregados, buscando, com um esforço coletivo, superar a situação de crise econômico-financeira, o que autoriza incidir a multa em comento. Com efeito, o propósito da recuperação judicial da empresa é a conservação dos benefícios oriundos da manutenção da sua dinâmica produtiva com o intuito de priorizar a coletividade em face dos direitos dos credores, não sendo isenta, entretanto, do cumprimento de suas obrigações trabalhistas. Observe-se que, de acordo com o artigo 2.º da CLT, o risco da atividade econômica é do empregador, de modo que se optou em requerer o procedimento da recuperação judicial, deve arcar com as consequências. Portanto, a empresa em recuperação judicial não se encontra na mesma situação da falida, a qual se aplica o entendimento sedimentado na Súmula n.º 388 do TST. Aliás, esse é o entendimento firmado no Tema 139 pelo C. Tribunal Superior do Trabalho: "A recuperação judicial, diversamente do que ocorre na falência, não exime a empresa do pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477,§ 8º, da CLT." Destarte, confessado pela parte ré o não pagamento integral das verbas rescisórias no prazo legal, incabível a reforma da sentença nesse aspecto. Nego, portanto, provimento ao recurso patronal." Contudo, inadmissível o recurso de revista interposto contra decisão de Tribunal Regional que está em consonância com o entendimento do TST, conforme se transcreve: TEMA 139 (RRAg - 0000779-10.2023.5.12.0027) - "A recuperação judicial, diversamente do que ocorre na falência, não exime a empresa do pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT. A matéria recursal já foi examinada pela instância superior, em precedente qualificado, o que impede o processamento de recurso de revista. Nego seguimento ao Recurso de Revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 (Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024) c/c art. 896-C, §11º, I, da CLT. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao…
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