Processo 0001086-85.2026.5.10.0003
TRT10 • Cumprimento Provisório de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 11ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumPrSe 0001086-85.2026.5.10.0003 REQUERENTE: SINDICATO DOS PETROLEIROS DO LITORAL PAULISTA, MOISES DIAS MAGALHAES, PEDRO EDER DE ALMEIDA CRUZ, RODRIGO PIVETTA VIOTO, SERGIO NEVES VINHAES, WANDERLEI FARIAS VIDAL REQUERIDO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 29bd71e proferida nos autos. CONCLUSÃO (PJe/JT) Conclusão ao Exmo. Juiz do Trabalho feita pelo servidor HERBERT BIJOS ARAUJO, no dia 20/08/2026. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS Vistos e examinados. Conta de liquidação apresentada pelo Exequente, no valor de R$ 52.122,38, atualizada até 28/07/2026. O(S) EXECUTADO(S) impugnou os cálculos apresentados (Id.00389fc) indicando como correto o valor de R$ 44.435,08. REJEITO a(s) impugnação(ões) apresentada(s), pois não identifico o(s) erro(s) apontado(s) nos cálculos de liquidação. Ao contrário do que tenta(m) fazer crer o(s) impugnante(s), a conta foi, em uma primeira análise, elaborada nos exatos termos do r. decisum transitado em julgado, sem prejuízo de eventual reanálise no momento processual adequado. Diante disso, homologo o cálculo do Exequente de Id.5a04e8b, fixando o débito, sem prejuízo de futuras atualizações e acréscimos legais quando do efetivo pagamento, conforme discriminado abaixo: TOTAL DA EXECUÇÃO: R$ 52.122,38, atualizada até 28/07/2026. Cite(m)-se a(s) Empresa(s) Executada(s), por seu(s) procurador(es), via DEJT, para pagar(em) o valor devido de R$ 52.122,38 ou indicar(em) bens à penhora, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de constrição de tantos bens quantos bastem para integral satisfação do débito, observada a gradação prevista no artigo 882 da CLT c/c artigos 835 e 854 do NCPC, com uso dos meios eletrônicos disponíveis, inclusive indisponibilidade dos bens via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB (Art. 185-A do CTN, subsidiariamente aplicado), o que fica desde já determinado. Decorrido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias de que trata o artigo 883-A da CLT sem que haja garantia do juízo, a dívida será levada a PROTESTO, com inscrição do(s) executado(s) no SPC/SERASA e inclusão no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT, observado, se for o caso, o registro da existência de garantia do juízo ou suspensão da exigibilidade do débito, o que também já fica determinado. BRASILIA/DF, 20 de agosto de 2026. KATARINA ROBERTA MOUSINHO DE MATOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PEDRO EDER DE ALMEIDA CRUZ - MOISES DIAS MAGALHAES - SERGIO NEVES VINHAES - WANDERLEI FARIAS VIDAL - RODRIGO PIVETTA VIOTO - SINDICATO DOS PETROLEIROS DO LITORAL PAULISTA
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