Processo 0001086-89.2021.4.03.6324

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0001086-89.2021.4.03.6324
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
7º Juiz Federal da 3ª TR SP
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 0001086-89.2021.4.03.6324 RELATOR: LEONARDO JOSE CORREA GUARDA RECORRENTE: EDSON FRANCISCO SERAFIM ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ADRIANA BEAZINI DE SOUZA BAHIA - SP243790-N ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ELIAS DE SOUZA BAHIA - SP139522-N ADVOGADO do(a) RECORRIDO: TITO LIVIO QUINTELA CANILLE - SP227377-N ADVOGADO do(a) RECORRIDO: EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento pela qual Edson Francisco Serafim pleiteia a concessão de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da natureza especial de períodos laborados entre os anos de 1975 e 2014 (id 358054138). Na petição inicial, a parte autora sustenta ter exercido atividades em condições prejudiciais à saúde, com exposição a agentes químicos, como hidrocarbonetos e solventes, e físicos, como ruído, ocupando funções de mecânico, ajustador e inspetor de equipamentos. Argumenta que, para os intervalos anteriores a 28/04/1995, deve prevalecer o enquadramento por categoria profissional por presunção legal e, para os períodos posteriores, requer a realização de perícia judicial técnica, inclusive indireta ou por similaridade, diante da extinção de empresas e da insuficiência de dados nos formulários disponíveis (id 358054138). Em contestação, o Instituto Nacional do Seguro Social defende a improcedência do pedido, arguindo a ausência de formulários legalmente previstos, como o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), para diversos períodos controvertidos. Sustenta que as funções de mecânico e ajustador não possuem previsão para enquadramento por categoria profissional nos decretos de regência e que, para o agente ruído, é indispensável a apresentação de laudo técnico com metodologia específica. Afirma, ainda, que o uso de equipamentos de proteção individual eficazes neutraliza a nocividade dos agentes alegados (id 358054150). Em manifestação acerca da produção de provas, a parte autora requereu a designação de perícia judicial e a oitiva de testemunhas para suprir a falta de documentos técnicos de empresas baixadas ou que se recusaram a fornecer o PPP. Invocou a aplicação do Enunciado 68 da Turma Nacional de Uniformização para validar o uso de laudos extemporâneos e defendeu a legitimidade da perícia por similaridade em estabelecimentos congêneres (id 358054155). Em sentença, o juízo monocrático julgou improcedente o pedido, indeferindo a produção de prova pericial por similaridade e a expedição de ofícios. O magistrado fundamentou que caberia à parte demonstrar a resistência das empresas na entrega de documentos e que o exame pericial atual não teria o condão de demonstrar condições de trabalho pretéritas. No mérito, considerou que as ocupações exercidas antes de 1995 não se enquadram nas categorias profissionais dos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79 e que, nos períodos instruídos com formulários, os níveis de ruído e calor estavam abaixo dos limites de tolerância vigentes (id 358054159). Em recurso inominado, a parte autora suscita preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ante o indeferimento das provas requeridas:…

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