Processo 0001086-98.2025.5.17.0141

TRT17 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001086-98.2025.5.17.0141
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso (Assessoria de Revista)
Última publicação
06/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANA PAULA TAUCEDA BRANCO RORSum 0001086-98.2025.5.17.0141 RECORRENTE: MARCOS VINICIUS FARIA ROSA RECORRIDO: E M W RESTAURANTE E LANCHONETE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b2185e7 proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0001086-98.2025.5.17.0141 - 3ª Turma Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. E M W RESTAURANTE E LANCHONETE LTDA RUBENS DO NASCIMENTO FERREIRA (MG127027) Recorrido:   Advogado(s):   MARCOS VINICIUS FARIA ROSA GEISA COSTA DE JESUS (ES30202)   RECURSO DE: E M W RESTAURANTE E LANCHONETE LTDA CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 12/05/2026 - Id 07a7915; petição recursal apresentada em 22/05/2026 - Id 8af4984). Regular a representação processual (Id 7a77b28 ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 2e5e455 : R$ 20.000,00; Custas fixadas, id 2e5e455 : R$ 400,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 094b9c9 : R$ 6.906,92; Custas pagas no RO: id 094b9c9 ; Condenação no acórdão, id 900a21f ; Custas no acórdão, id 900a21f ; Depósito recursal recolhido no RR, id 917e36b, 451503a : R$ 6.906,92.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Insurge-se contra o v. acórdão que manteve a condenação da Recorrente ao pagamento de horas extras no período em que não foram juntados os cartões de ponto. Tendo a C. Turma decidido no sentido de que o §2º do art. 74 da CLT impõe ao empregador com mais de 20 empregados o dever de manter o registro da jornada de trabalho e a ausência injustificada desses controles gera a presunção relativa de veracidade da jornada declinada na petição inicial, bem como que no caso dos autos, é incontroverso que a Reclamada não apresentou os cartões de ponto referentes ao período de 28/10/2024 a fevereiro de 2025 e diante dessa omissão, a consequência jurídica natural seria o acolhimento da jornada descrita na inicial, a menos que infirmada por outras provas produzidas nos autos, ou ainda que a premissa da Reclamada de que a jornada das 23h às 7h não gera horas extras é falha, pois desconsidera a incidência da hora noturna reduzida, que dilata o cômputo da jornada para fins de apuração de labor extraordinário e assim, a sentença de piso considerou a existência de horas extras e determinou para o período sem cartões de ponto a aplicação da "média mensal e proporcional de horas extras e noturnas" e a fixação de médias é um critério para solucionar a ausência de registros documentais, não configurando, sob nenhuma ótica, julgamento além do pedido ou contradição, verifica-se que a decisão se encontra consonante com a Súmula nº 338, I e II, do TST, o que inviabiliza o recurso, nos termos do disposto no artigo 896, § 7º, da CLT e Súmula nº 333, do Eg. TST. Ademais, ante a restrição do artigo 896, § 9º, da CLT, mostra-se inviável, em processos que tramitam sob o rito sumaríssimo, a análise de violação à legislação infraconstitucional e divergência jurisprudencial com OJ's da SDI-I do TST (Súmula 442/TST) ou com ementas. 2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO…

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