Processo 0001087-07.2024.5.09.0670

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001087-07.2024.5.09.0670
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: RICARDO TADEU MARQUES DA FONSECA ROT 0001087-07.2024.5.09.0670 RECORRENTE: VANETE DO CARMO FOGGIATTO RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0001087-07.2024.5.09.0670 está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO. PRESCRIÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. NÃO INCLUSÃO DO CTVA NO CÁLCULO DE SALDAMENTO DO PLANO REG/REPLAN. REFORMA DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário que discute a aplicação da prescrição total ou parcial em ação de indenização por perdas e danos, decorrente da não inclusão do CTVA no cálculo de saldamento do plano de previdência REG/REPLAN. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir o marco inicial e o prazo prescricional aplicáveis à pretensão indenizatória por perdas e danos, considerando o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST) sobre a matéria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença declarou a prescrição total da pretensão, com base no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, considerando que a ação foi ajuizada após o prazo bienal da extinção do contrato de trabalho. 4. O Tribunal, com base no Tema 20 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST, entendeu que o marco inicial da prescrição quinquenal para as hipóteses de perdas e danos, como no caso, deve ser a data das publicações das decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) nos Temas 955 e 1021. 5. Como o saldamento do plano previdenciário ocorreu em 14/02/2008 e não houve ajuizamento de ação prévia, o prazo prescricional quinquenal iniciou em 11/12/2020. 6. Ajuizada a ação em 02/04/2025, o lapso prescricional não foi consumado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A pretensão de indenização por perdas e danos, decorrente da não inclusão de verbas salariais (CTVA) no cálculo de complementação de aposentadoria, segue o prazo prescricional das verbas trabalhistas, sendo de cinco anos durante o contrato de trabalho, limitada a dois anos após a sua extinção (art. 7º, XXIX, da CF), nos termos do Tema 20 do TST. 2. O marco inicial da prescrição quinquenal, para casos como o presente, nos quais não houve ajuizamento de ação prévia e o saldamento do plano ocorreu antes das decisões do STJ (Temas 955 e 1021), é a data das respectivas publicações das decisões do STJ. 3. A prescrição bienal não se aplica aos casos em que o contrato de trabalho foi encerrado antes da publicação da decisão de fixação de tese para o Tema 20 do TST. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 7º, XXIX; CLT, art. 11, § 2º; CPC, art. 487, II. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 294; TST, IncJulgRREmbRep-10233-57.2020.5.03.0160 (Tema nº 20 da Tabela de Recursos Repetitivos); STJ, Temas 955 e 1021; TRT-9, 3ª T., Acórdão: 0001119-07.2024.5.09.0122; TRT-9, 6ª Turma, Acórdão: 0000423-40.2020.5.09.0015; TST, RRAg-1001630-94.2015.5.02.0381. Em Sessão Presencial realizada em 27/05/2026, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Margaret Matos de Carvalho, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Ricardo Tadeu…

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