Processo 0001087-07.2025.5.21.0001
TRT21 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: ERIDSON JOAO FERNANDES MEDEIROS ROT 0001087-07.2025.5.21.0001 RECORRENTE: IASMIN MARIA DE FRANCA RIBEIRO E OUTROS (2) RECORRIDO: IASMIN MARIA DE FRANCA RIBEIRO E OUTROS (2) Acórdão Embargos de Declaração nº 0001087-07.2025.5.21.0001 Desembargador Relator: Eridson João Fernandes Medeiros Embargante: Iasmin Maria de França Ribeiro Advogados: Igor Vinicius Fernandes de Morais e outros Embargados: SERVNEWS GESTÃO & LOCAÇÃO DE MAO DE OBRA LTDA. MUNICIPIO DE NATAL Advogados/Procurador: Graciliano de Souza Freitas Barreto e outro Aurino Lopes Vila Origem: TRT - 21ª Região EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela reclamante em face de acórdão que manteve a improcedência do pedido de adicional de insalubridade e de diferenças salariais por aplicação de norma coletiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Definir se houve omissão quanto à distinção dos limites de tolerância para trabalhadores aclimatizados e não climatizados e omissão quanto à confissão real de adesão voluntária à CCT do SINDLIMP. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração se prestam apenas a sanar omissões, obscuridades ou contradições, não se configurando como recurso para rediscutir o mérito da decisão. O acórdão embargado não apresenta omissão, pois se manifestou de forma clara e fundamentada sobre a matéria. As alegações da embargante demonstram inconformidade com a decisão, visando a rediscussão de matéria já apreciada, o que não se configura como omissão, obscuridade ou contradição passíveis de correção por meio de embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir o mérito da decisão, mas tão somente a suprir omissões, obscuridades ou contradições. A ausência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido impede o acolhimento dos embargos de declaração, ainda que a embargante discorde do entendimento adotado. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 297, do TST. RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos pela reclamante Iasmin Maria de França Ribeiro em face do v. Acórdão de Id. 81a65a5 (fls. 729/766), prolatado por esta egrégia 1ª Turma nos autos do ROT 0001087-07.2025.5.21.0001. Em suas razões de embargos (fls. 916/919 - Id. ae00ebb), a reclamante sustenta que a decisão embargada foi omissa ao não se manifestar sobre a distinção técnica entre trabalhadores aclimatizados e não aclimatizados prevista na NHO 06 da Fundacentro. Assevera que, uma vez reconhecida a ausência de aclimatação da reclamante, o julgado deveria ter enfrentado o fato de que a perícia aplicou, indevidamente, o limite de tolerância previsto para trabalhadores aclimatizados (Tabela 2), ignorando que a Tabela 1 (aplicável ao caso) estabelece um patamar de 26,6 ºC, índice que teria sido superado pela temperatura de 27,13 ºC aferida no ambiente de trabalho. A embargante insurge-se, ainda, contra o indeferimento das diferenças salariais, alegando que o acórdão…
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