Processo 0001087-18.2026.5.18.0013
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0001087-18.2026.5.18.0013 AUTOR: ALEX RIBEIRO CANDIDO RÉU: ARMAC LOCACAO, LOGISTICA E SERVICOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID baad99d proferido nos autos. DESPACHO Vistos os autos. Inicialmente, cumpre ressaltar que, nos autos do Procedimento de Controle Administrativo n. 0002260-11.2022.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça – CNJ decidiu que, “Como regra, as audiências devem ser realizadas de forma presencial”. Mesmo no “Juízo 100% Digital”, não havendo viabilidade técnica ou por juízo de conveniência, o magistrado poderá determinar a realização de atos presenciais (arts. 3º e 5º, § 2º, da Resolução n. 354, de 18.11.2020, do CNJ). Outrossim, merecem destaques os fundamentos lançados pela então Corregedora Geral de Justiça do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, Ministra Dora Maria da Costa, na Consulta Administrativa nº 0000777-85.2023.2.00.0500: “Desta forma, para que ocorra a conversão da audiência de sua modalidade originariamente por videoconferência no Juízo 100% Digital para audiência presencial, faz-se necessária apenas a devida fundamentação pelo magistrado, que deverá indicar de forma circunstanciada os motivos de conveniência e oportunidade que não viabilizem a realização de tal ato processual de forma digital. Dentre eles estão, por exemplo, a precariedade dos meios de transmissão de dados ou falhas de conexão verificadas na unidade judiciária, a agilidade na realização do ato, bem como a avaliação do magistrado quanto à qualidade da colheita das provas, que notadamente é avultada nos casos da adoção da audiência de forma presencial, modalidade fruto da opção legislativa (artigo 843 da CLT) e da orientação encerrada no julgamento do PCA no 0002260-11.2022.2.00.0000 do Conselho Nacional de Justiça. Logo, muito embora caiba ao magistrado, em regra, tratando-se de processo em tramitação no âmbito do Juízo 100% Digital, designar os atos processuais na forma digital, inclusive a audiência na modalidade por videoconferência, tal como disciplinado pela Resolução CNJ no 345/2020, nada obsta que, considerando as circunstâncias da causa, mormente sua complexidade ou mesmo quaisquer fatos que assim o justifiquem, e de acordo com a sua avaliação e seu prudente arbítrio, determine a realização do ato processual na modalidade presencial, nos termos dos artigos 765 da CLT e 139 do CPC.” Destarte, no caso, considerando a complexidade da matéria, que demanda que as partes e as testemunhas sejam ouvidas em ambiente adequado, compatível com a formalidade do ato, isoladas da presença de terceiros, sem interrupção decorrente de queda da internet, em ato contínuo e seguro, impõe, com apoio nos fundamentos da decisão supratranscrita e no art. 765 da CLT, designo audiência de instrução a ser realizada na modalidade presencial. À Secretaria para providenciar a inclusão em pauta. Registro, desde já, que a participação de forma telepresencial será permitida exclusivamente às partes, prepostos e advogados, se comprovarem que residem fora desta jurisdição. As testemunhas, se comprovarem que residem fora desta jurisdição, serão ouvidas por carta precatória ( via SISDOV). Para ser expedida, a parte deverá arrolá-la com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis da data designada para a audiência, a fim de que o ato seja viabilizado tecnicamente (artigo 282, §§1º e 5º, do PGC), com…
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