Processo 0001087-20.2025.5.12.0013
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO BASTIDA LOPES ROT 0001087-20.2025.5.12.0013 RECORRENTE: MARCOS ANTONIO DA LUZ GONCALVES RECORRIDO: SINIPLAST INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS EIRELI - EPP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001087-20.2025.5.12.0013 (ROT) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO DA LUZ GONCALVES RECORRIDO: SINIPLAST INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS EIRELI - EPP RELATOR: HELIO BASTIDA LOPES EMENTA RECURSO ORDINÁRIO. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDENAÇÃO EM MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECOLHIMENTO. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. Nos termos da Súmula nº 22 deste Regional, "O recolhimento do valor da multa imposta por litigância de má-fé, nos termos do art. 18 do CPC, não é pressuposto objetivo para interposição de recurso". RELATÓRIO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da Vara do Trabalho de Caçador, SC, sendo recorrente MARCOS ANTONIO DA LUZ GONCALVES e recorrida SINIPLAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS EIRELI. O Juízo Primeiro julgou improcedentes os pedidos deduzidos na petição inicial (ID. c95c13e). O autor recorre, pleiteando a reforma da sentença em relação à nulidade da sentença por cerceamento de defesa - julgamento de matéria técnica sem a produção de prova pericial, à justiça gratuita, ao acidente do trabalho e consequências jurídicas - equivocada valoração da prova - afastamento do nexo causal com fundamentação médica sem perícia - possibilidade de concausa e agravamento, à jornada de trabalho, às multas celetistas - indeferimento automático - necessidade de análise autônoma da mora trabalhista, à indevida condenação por litigância de má-fé - ausência de dolo processual - controvérsia técnica não se confunde com deslealdade, aos honorários sucumbenciais - suspensão de exigibilidade, aos honorários sucumbenciais (ID. 1adde25). A ré apresentou contrarrazões (ID. 573be20). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso ordinário e das contrarrazões, porquanto presentes os pressupostos legais de admissibilidade. Saliento que, nos termos da Súmula nº 22 deste Regional, "O recolhimento do valor da multa imposta por litigância de má-fé, nos termos do art. 18 do CPC, não é pressuposto objetivo para interposição de recurso". PRELIMINAR NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA - JULGAMENTO DE MATÉRIA TÉCNICA SEM A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL O Juízo Primeiro assim decidiu: "Indefiro a perícia médica requerida, tendo em vista que o exame da fl. 36 comprova que a doença do autor já foi diagnosticada em 22/11/2024, por meio de uma ressonância magnética que autor, mesmo intimado, não juntou aos autos. Indefiro, também, a perícia de insalubridade, na medida em que o autor afirmou que passava o dia carregando fardos de plástico, sendo evidente a inexistência dos agentes insalubres benzeno e hidrocarbonetos" (ID. 52ef608 - Pág. 2). O autor alega a ocorrência do cerceamento do seu direito de defesa e, por consequência, nulidade do julgado. Afirma, em síntese, que "o Juízo de origem decidiu matérias eminentemente técnicas sem a realização de prova pericial, substituindo indevidamente a prova especializada por valoração subjetiva e presunções pessoais, em flagrante violação ao contraditório e à ampla defesa" (ID. 1adde25 - Pág. 5). Analiso. Concluo…
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