Processo 0001087-21.2025.5.06.0002

TRT6 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001087-21.2025.5.06.0002
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Desembargador Ibrahim Alves
Última publicação
23/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: IBRAHIM ALVES RORSum 0001087-21.2025.5.06.0002 RECORRENTE: PAULO MIGUEL ARRUDA TRINDADE RECORRIDO: MATEUS SUPERMERCADOS E VAREJO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b3a9429 proferida nos autos.   RORSum 0001087-21.2025.5.06.0002 - Quarta Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. PAULO MIGUEL ARRUDA TRINDADE HUGO LEONARDO QUEIROZ FERREIRA (PE28820) JOSE LUCAS OLIVEIRA DE MEDEIROS DUQUE (PE25794) Recorrido:   Advogado(s):   MATEUS SUPERMERCADOS E VAREJO S.A. EDUARDO DOS SANTOS RAMOS NETO (PE17215) MARCIO MENDES DE OLIVEIRA (PE16725)   RECURSO DE: PAULO MIGUEL ARRUDA TRINDADE   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/05/2026 - Id 57682db; recurso apresentado em 22/05/2026 - Id dd20883). Representação processual regular (Id b8f5ec9 ). Preparo dispensado (Id 20191dd ).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Por essa razão, a análise do Recurso de Revista irá se restringir apenas a essas hipóteses. TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / BANCO DE HORAS   Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item V da Súmula nº 85 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) incisos V, X e XXXV do artigo 5º; inciso XIII do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 58, 71 e 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. Fundamentos do acórdão recorrido - Id ad3341d: "O autor alega a nulidade do regime por ausência de norma coletiva. Ocorre que, após a vigência da Lei nº 13.467/2017 ("Reforma Trabalhista"), o art. 59 da CLT passou a permitir a instituição do banco de horas por meio de acordo individual escrito, para compensação em até seis meses (§ 5º), ou mesmo de forma tácita, para compensação no mesmo mês (§ 6º). No caso, no contrato de trabalho (id. 0ac9e51) consta a prorrogação e compensação de horas (banco de horas), atendendo-se ao requisito formal do art. 59, § 5º, da CLT. Quanto ao argumento de que a prestação habitual de horas extras invalidaria o regime, este também não prospera. O parágrafo único do art. 59-B da CLT, também introduzido pela Lei nº 13.467/2017, estabelece expressamente que a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada nem o banco de horas. Tal dispositivo superou o entendimento anteriormente consolidado na Súmula nº 85, IV, do TST. (...) Portanto, diante da validade dos cartões de ponto, da regular instituição do banco de horas por acordo individual (contrato de trabalho) e da ausência de prova de labor extraordinário não registrado, compensado ou pago, a manutenção da…

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