Processo 0001087-23.2025.8.17.2990
TJPE • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete Des. José Viana Ulisses Filho 1ª Câmara de Direito Público – 3º Gabinete Apelação Cível nº 0001087-23.2025.8.17.2990 Apelante(s): MUNICIPIO DE OLINDA Apelado(s): CONGREGACAO DAS IRMAS MISSIONARIAS CARMELITAS Juízo: 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Olinda Relator: Des. José Viana Ulisses Filho Decisão Terminativa Cuida-se de Recurso de Apelação interposto pelo Município de Olinda contra sentença prolatada pelo MM. Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Olinda, que, nos autos da execução fiscal originária, indeferiu a peça inicial e extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 321, parágrafo único, e 485, I, ambos do Código de Processo Civil, em razão do não preenchimento dos requisitos contidos na Resolução nº 547 do CNJ (Num. ). Nas razões recursais, sustenta o ente apelante, em síntese, que a sentença merece reforma porque a execução fiscal não se enquadra na hipótese de baixo valor contemplada pelo Tema 1184 do STF e pela Resolução CNJ nº 547/2024, uma vez que o débito exequendo supera R$ 10.000,00, não sendo legítima a extinção do feito por ausência de interesse de agir. Aduz, ainda, que, mesmo se considerada aplicável a referida resolução, o Município cumpriu as exigências nela previstas, por já dispor de mecanismos normativos e administrativos de conciliação, transação, parcelamento e cobrança extrajudicial, além de promover o encaminhamento das CDAs a protesto e a cadastros de inadimplentes, requerendo, ao final, o provimento do recurso para reformar a sentença e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal (Num. 62395348). É o que importa relatar. Decido. Cuida-se, basicamente, de controvérsia relacionada à extinção da execução fiscal originária, em razão do indeferimento da peça inicial, nos moldes do art. 321, parágrafo único, e art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil, conforme sentença lançada nos autos. Após o ajuizamento da ação, o juízo originário, ponderando a eficiência administrativa, entendeu pela necessidade de comprovação do preenchimento dos requisitos contidos na Resolução nº 547 do Conselho Nacional de Justiça, e, na sua leitura, não tendo o ente municipal demonstrado tal diligência, o feito foi extinto, sem resolução do mérito, nos moldes acima indicados. Pois bem. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.184, submetido ao regime da repercussão geral, definiu tese no sentido de ser “legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa”, considerando que “os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem nortear as práticas administrativas e financeiras na busca do atendimento do interesse público”. Confira-se a ementa do julgado: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR: POSTERIOR AO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 591.033 (TEMA N. 109). INEXISTÊNCIA DE DESOBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. FUNDAMENTOS EXPOSTOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA TESE DO TEMA N. 109 DA REPERCUSSÃO GERAL: INAPLICABILIDADE PELA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE POSSIBILITOU PROTESTO DAS CERTIDÕES DA DÍVIDA ATIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO . 1. Ao se extinguir a execução fiscal de pequeno valor com base em legislação de ente federado diverso…
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