Processo 0001087-25.2025.5.08.0209

TRT8 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001087-25.2025.5.08.0209
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Análise de Recurso
Última publicação
29/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relator: ANTONIO OLDEMAR COELHO DOS SANTOS ROT 0001087-25.2025.5.08.0209 RECORRENTE: MIGUEL DOS SANTOS ROCHA RECORRIDO: UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUCAO DA EDUCACAO - UDE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c827c08 proferida nos autos. ROT 0001087-25.2025.5.08.0209 - 3ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. MIGUEL DOS SANTOS ROCHA ALANA E SILVA DIAS (AP1773) JEAN E SILVA DIAS (AP928) PAULO VICTOR ROSARIO DOS SANTOS (AP4011) VINICIUS PORTELA DIAS (AP5759) Recorrido:   Advogado(s):   ESTADO DO AMAPA JIMMY NEGRÃO MACIEL (AP1590) Recorrido:   MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO Recorrido:   Advogado(s):   UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUCAO DA EDUCACAO - UDE LEONARDO MORAES DANTAS (AP2088) RECURSO DE: MIGUEL DOS SANTOS ROCHA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/03/2026 - Id 59c80c8; recurso apresentado em 27/03/2026 - Id a8ee095). Representação processual regular (Id 22d491b). Foram concedidos à parte recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita, Id a83665a, nos termos da OJ 269 da SDI-I(TST) e art. 790 da CLT. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / FÉRIAS (13809) / INDENIZAÇÃO/DOBRA/TERÇO CONSTITUCIONAL Alegação(ões): - violação do(s) incisos XVII e XXII do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 130, 134, 137 e 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. O reclamante recorre do acórdão que manteve a sentença de improcedência do pedido de pagamento de férias em dobro. Alega violação dos artigos 130, 134 e 137 da CLT porque o acórdão desconsiderou "a concessão irregular das férias — em períodos inferiores a 10 dias e sem a concordância da empregada — compromete a finalidade do descanso anual, atraindo a sanção do pagamento em dobro". Aponta afronta ao art. 7º, inciso XVII da CF porque "que assegura férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal, cuja regular fruição constitui direito fundamental indisponível". Indica violação dos artigos 818 da CLT e do art. 373 do CPC, porque "a decisão recorrida, ao se basear exclusivamente na confissão do reclamante e/ou em documentos unilaterais (comprovantes de depósitos esparsos, fichas financeiras e registro de funcionário apócrifo; ou até mesmo depoimentos oriundos de perguntas vagas e imprecisas) para julgar improcedentes os pedidos de férias em dobro, negligenciou a norma insculpida no artigo 818 da CLT e no artigo 373 do CPC, que estabelecem o ônus da prova de FÉRIAS compete à empresa empregadora". Acrescenta que "o v. acórdão regional negou o direito ao pagamento em dobro das férias, considerando suficientes os recibos apresentados pela reclamada, mesmo diante de prova de fracionamento e concessão parcial das férias em períodos inferiores a 30 dias". Aduz que "os registros comprovam que as férias foram concedidas de forma fragmentada, sem qualquer justificativa ou previsão em norma coletiva, e em períodos inferiores ao mínimo legal". Transcreve o seguinte trecho do acórdão de embargos de…

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