Processo 0001087-29.2023.5.06.0022
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0001087-29.2023.5.06.0022 RECLAMANTE: JOSE AMARO LOPES DA SILVA RECLAMADO: LIDER TELECOM COMERCIO E SERVICOS EM TELECOMUNICACAO LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c7c6533 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Tratam os presentes autos de impugnações apresentadas aos cálculos de liquidação. Passo a analisar cada ponto suscitado. I. DA IMPUGNAÇÃO APRESENTADA POR JOSÉ AMARO LOPES DA SILVA (RECLAMANTE) O reclamante apresentou três pontos de discordância em relação aos cálculos de liquidação: Jornada de Trabalho Arbitrada e Horas Extras: O reclamante alega que os cálculos não consideraram a jornada de trabalho efetivamente arbitrada em r. sentença, especialmente quanto à extensão do labor em duas vezes por semana até as 19h00. Ao examinar os autos, verifica-se que a planilha contábil, de fato, não espelhou com precisão a jornada sentenciada. Dessa forma, assiste razão ao reclamante. Determina-se a retificação dos cálculos para que a jornada arbitrada em sentença seja rigorosamente observada, com a consequente apuração das horas extras de forma correta. Tíquetes Alimentação Extras: Em relação aos tíquetes alimentação extras, o reclamante sustenta que a correção da jornada de trabalho ensejaria o direito a tal benefício. No entanto, a análise da jornada, mesmo após a retificação postulada, demonstra que o labor extraordinário diário não ultrapassa o limite de duas horas, estabelecido como condição para o recebimento do tíquete extra na norma coletiva aplicável. Por conseguinte, nega-se provimento a este pedido, ante a ausência de amparo fático e legal para tal pretensão. Honorários Advocatícios Sucumbenciais: O reclamante pontua a omissão da verba honorária sucumbencial nos cálculos. A r. sentença, ao deferir tais honorários, impõe sua inclusão no montante a ser apurado na liquidação. A planilha, ao deixar de computar tal verba, incorreu em equívoco. Assim, ASSISTE RAZÃO ao reclamante. Determina-se a inclusão nos cálculos da verba honorária sucumbencial, conforme estabelecido no título executivo. II. DA IMPUGNAÇÃO APRESENTADA POR LÍDER TELECOM COMÉRCIO E SERVIÇOS EM TELECOMUNICAÇÕES LTDA. (1ª RECLAMADA) A 1ª reclamada trouxe as seguintes alegações em sua impugnação: Dedução de Valores Pagos: A executada argumenta que os cálculos de horas extras não efetuaram a devida dedução dos valores já quitados ao reclamante, conforme comprovam os holerites anexados. A dedução de pagamentos já realizados é medida imperativa para evitar o enriquecimento ilícito e assegurar a exatidão do crédito. Neste ponto, assiste razão à 1ª reclamada. Determina-se a regular dedução dos valores comprovadamente pagos que correspondam aos mesmos títulos ora em apuração. III. DA IMPUGNAÇÃO APRESENTADA POR CLARO S.A. (2ª RECLAMADA) A 2ª reclamada apresentou suas razões de discordância, centradas nos seguintes pontos: Dedução de Valores Pagos: De forma similar à 1ª reclamada, a CLARO S.A. também pleiteia a dedução dos valores já pagos ao reclamante. Conforme já analisado no item anterior, ASSISTE RAZÃO à 2ª reclamada neste aspecto. Impõe-se, portanto, a dedução dos valores comprovadamente quitados, visando evitar duplicidade. Limitação de Juros e Correção Monetária em Face da Recuperação Judicial: A recuperação judicial é um instituto que afeta a empresa em recuperação, e a limitação de…
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