Processo 0001087-30.2025.5.09.0069

TRT9 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001087-30.2025.5.09.0069
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
5ª Turma
Última publicação
10/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE CASCAVEL ATSum 0001087-30.2025.5.09.0069 AUTOR: SAINT LUC SAINTIL RÉU: COOPAVEL COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 985d30b proferido nos autos. CERTIDÃO E CONCLUSÃO CERTIFICO que os presentes autos foram conclusos excepcionalmente para o Exmo. Juiz Auxiliar desta Vara em razão de afastamento para gozo de férias regulamentares pelo Exmo. Juiz Titular, ao qual os autos estão originalmente vinculados. CERTIFICO que os presentes autos foram recebidos do E. TRT da 9ª Região,  tendo sido DADO PROVIMENTO PARCIAL ao recurso ordinário interposto pelo réu para: a) determinar que os honorários sucumbenciais devidos pela ré sejam calculados sobre o valor apurado em liquidação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, nos moldes da OJ 348 da SBDI-1 do TST, excluindo-se, contudo, a contribuição previdenciária a cargo do empregador, mantidas as demais cominações da sentença; b) determinar que a liquidação se atenha ao valor atribuído a cada pedido na petição inicial, bem como, ao teto previsto para o procedimento sumaríssimo (até quarenta vezes o valor do salário mínimo vigente na data da propositura da ação); c) autorizar a aplicação do regime da desoneração da folha de pagamento previsto na Lei nº 12.546/2011 e nos respectivos normativos da Receita Federal em relação às contribuições previdenciárias devidas pela ré, e DADO PROVIMENTO PARCIAL ao recurso ordinário interposto pelo autor para: deferir a integração do tempo correspondente à uniformização à carga laborada (5min. no início e 5min. no fim da jornada) para fins de apuração das horas extras, mantidas as demais cominações da r. sentença. O trânsito em julgado ocorreu conforme certidão de #id:44da75e . Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao Juiz do Trabalho desta Vara. AMANDA MENDES VANZIN   DESPACHO Por se tratar de sentença ilíquida, necessária sua liquidação como ato prévio à execução. Assim, em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, e com fundamento do § 6º do artigo 879 da CLT, tratando-se de cálculos complexos, nomeio o contador ILDO VALTER GOLFF, para elaboração dos cálculos de liquidação, que deverão ser apresentados no prazo de 20 dias. Deverá o sr. contador observar que caso conste da condenação valores devidos a título de FGTS e respectiva multa de 40%, em observância ao entendimento vinculante exarado pelo C. TST em sede de IRR no julgamento do Tema 68, os valores devidos sob essas rubricas devem obrigatoriamente ser apurados de forma destacada e para fins de depósito na conta vinculada de FGTS da parte credora. CASCAVEL/PR, 09 de julho de 2026. CLAUDIO SALGADO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - COOPAVEL COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL

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