Processo 0001087-35.2024.5.09.0014
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANA CAROLINA ZAINA ROT 0001087-35.2024.5.09.0014 RECORRENTE: GRUPO CASAS BAHIA S.A. E OUTROS (1) RECORRIDO: CARLA PEREIRA DE OLIVEIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID be112a4 proferida nos autos. ROT 0001087-35.2024.5.09.0014 - 7ª Turma Valor da condenação: R$ 60.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. GRUPO CASAS BAHIA S.A. ROSALIA MARIA LIMA SOARES (MG147987) Recorrido: Advogado(s): CARLA PEREIRA DE OLIVEIRA ALEX WILLIAN CANDIOTO (PR49960) VANESSA DALAZUANA SALDANHA ABRAO (PR48226) RECURSO DE: GRUPO CASAS BAHIA S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/02/2026 - Id 720b10a; recurso apresentado em 26/02/2026 - Id 39adb69). Representação processual regular (Id 429f9c5,7585c4b). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id a83e7e5: R$ 50.000,00; Custas fixadas, id a83e7e5: R$ 1.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 49b6faa,d248b29 : R$ 13.133,46; Custas pagas no RO: id a01354c, 9d83a43 ; Condenação no acórdão, id 6d9a9d0: R$ 10.000,00; Custas no acórdão, id 6d9a9d0: R$ 200,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 995cc26 ,1422c9b: R$ 27.627,66; Custas processuais pagas no RR: ida684214,55cb105 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): - contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal. - violação do(s) artigo 97 da Constituição Federal. - violação do artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil de 2015; §1º do artigo 840 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. O Réu requer que sejam limitados os valores da condenação àqueles expostos na petição inicial, sob pena de nulidade por julgamento ultra petita. Aduz que não há como admitir que os valores atribuídos na petição inicial sejam meramente estimativos. Fundamentos do acórdão recorrido: "Com todo respeito às razões da parte ré, o Tribunal Pleno deste E. Regional, em decisão proferida no julgamento do IAC 0001088-38.2019.5.09.0000, em 28/07/2021, fixou tese jurídica no sentido de reconhecer a possibilidade de apresentação por estimativa dos valores de cada pedido, não estando a liquidação adstrita aos valores indicados na petição inicial, a qual deve ser seguida pelos integrantes deste Regional, por disciplina judiciária. A situação objeto de análise conta com previsão, inclusive, na Instrução Normativa nº 41/2018 do C. TST, cujo artigo 12, § 2º assim dispõe: (...) Feitas as constatações supra e considerando serem razoáveis as diretrizes emanadas da C. Corte Superior Trabalhista e do E. Tribunal Pleno deste Regional, até porque a parte demandante não conta com toda a documentação necessária aos cálculos quando ajuíza a ação trabalhista, deve-se manter a r. sentença que afasta a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, sem que se cogite de ofensa aos arts. 840, § 1º, da CLT e 492 do CPC. Assim, não se cogita da alegada nulidade processual sustentada pelo réu. Rejeito." (destacou-se) Considerando que o Supremo Tribunal Federal vem julgando procedentes Reclamações constitucionais em hipóteses nas quais órgão fracionário afasta a incidência do artigo 840, § 1º, da CLT, ao entender que a indicação dos valores dos pedidos na petição inicial possui caráter meramente estimativo,…
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