Processo 0001087-36.2012.4.05.8102
TRF5 • Execução Fiscal
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (2)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO 16ª Vara Federal CE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0001087-36.2012.4.05.8102 EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA EXECUTADO: MM FOLHEADOS LTDA DECISÃO 1. Relatório Trata-se de petição protocolada pelos terceiros interessados DEUSDELES DANTAS LOPES e VIVIANE MARIA DA CUNHA DANTAS (documento n. 106846588), por meio da qual alegam a ocorrência de excesso de penhora sobre o imóvel de matrícula n. 10.332 do Cartório do 5º Ofício de Juazeiro do Norte/CE. Sustentam que o valor de avaliação do bem (R$ 2.100.000,00) é desproporcional ao montante da dívida exequenda. Argumentam que o imóvel comporta cômoda divisão em dez lotes e requerem que a constrição seja limitada a apenas um dos lotes, o que seria suficiente para satisfazer o crédito tributário. A exequente manifestou sua discordância com a referida petição (documento n. 106845077). 2. Fundamentação 2.1. Reunião das execuções fiscais Inicialmente, deve-se registrar que este processo foi objeto de determinação de reunião ao feito de n. 0000267-80.2013.4.05.8102, que tramita perante este mesmo juízo e foi designado como processo principal/piloto para a condução dos atos expropriatórios unificados, conforme decidido no documento n. 136835611 daqueles autos. A reunião de processos, prevista no art. 28 da Lei n. 6.830/1980, visa justamente à economia processual e à eficácia da expropriação quando múltiplos créditos fiscais incidem sobre o mesmo patrimônio do devedor, como ocorre no caso do imóvel de matrícula n. 10.332. Portanto, qualquer análise de excesso de constrição deve levar em conta não apenas a dívida isolada deste processo, mas o passivo consolidado das execuções reunidas. 2.2. Reiteração de matéria decidida no processo principal Verifica-se que os mesmos terceiros interessados apresentaram insurgência de idêntico teor nos autos do processo piloto (0000267-80.2013.4.05.8102). Aquela pretensão foi devidamente apreciada e indeferida por este juízo mediante a decisão de documento n. 156687026, proferida em 16 de abril de 2026. Naquela decisão, ficou estabelecido que a alienação integral do imóvel é necessária para satisfazer o montante global das dívidas do executado e que as questões relativas ao domínio e à posse devem ser resolvidas no âmbito dos embargos de terceiro n. 0800486-40.2025.4.05.8102, já opostos pelos peticionantes. Dessa forma, a tentativa de rediscutir a matéria nestes autos reunidos configura reiteração de pedido já rechaçado, operando-se a preclusão consumativa. Não cabe a este juízo proferir nova decisão sobre ponto já decidido no processo que centraliza a execução, sob pena de gerar tumulto processual e insegurança jurídica. 3. Dispositivo Ante o exposto: I. Indefiro o pedido de reconhecimento de excesso de penhora formulado na petição de documento n. 106846588, mantendo integralmente os atos expropriatórios e a autorização de alienação do imóvel de matrícula n. 10.332 por meio da plataforma "Comprei", nos termos da decisão unificadora proferida no feito principal; e II. Determino à Secretaria que proceda à imediata baixa destes autos no sistema, com o respectivo apensamento definitivo ao processo piloto n. 0000267-80.2013.4.05.8102, devendo os atos subsequentes serem praticados exclusivamente naquele feito. Expedientes necessários. Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura eletrônica. FABRICIO DE LIMA BORGES Juiz Federal
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