Processo 0001087-36.2026.5.18.0007

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001087-36.2026.5.18.0007
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de Goiânia
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0001087-36.2026.5.18.0007 AUTOR: GILBERTO VIANA RODRIGUES FERNANDES RÉU: TOKARSKI COMERCIO & INDUSTRIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 262ef63 proferida nos autos. DECISÃO ANTECIPAÇÃO DE TUTELA                            GILBERTO VIANA RODRIGUES FERNANDES ajuizou a presente ação em face de TOKARSKI COMERCIO & INDUSTRIA LTDA, pleiteando as parcelas descritas na inicial. Em sede de antecipação de tutela de urgência, requer: a) a suspensão imediata dos efeitos da dispensa ocorrida em 16/03/2026; b) a imediata reintegração do Reclamante ao emprego, em função compatível com suas limitações clínicas e funcionais; c) o restabelecimento imediato do plano de saúde nas mesmas condições anteri-ormente praticadas, inclusive para eventuais dependentes, se existentes; d) o pagamento dos salários vencidos desde a dispensa e vincendos até a efetiva reintegração; e) subsidiariamente, caso Vossa Excelência entenda necessária avaliação médica prévia para o retorno físico ao trabalho, que sejam suspensos os efeitos rescisórios, com res-tabelecimento imediato do plano de saúde e pagamento dos salários até a realização de perí-cia médica judicial ou avaliação ocupacional adequada; f) a fixação de multa diária em caso de descumprimento, em valor não inferior a R$ 500,00, sem prejuízo de posterior majoração." Diz que "... foi admitido pela Reclamada em 03/09/2012, para exercer a função de auxiliar de produção em farmácia de manipulação, tendo laborado por mais de 13 anos em favor da empresa." Argumenta que "... Durante o pacto laboral, esteve inserido no setor produtivo, realizando atividades relacionadas à manipulação de fórmulas farmacêuticas, com contato habitual com pós, princí-pios ativos, substâncias químicas e demais insumos utilizados na produção de medicamentos manipulados." Narra que "Além da exposição ocupacional a agentes químicos e farmacêuticos, o Reclamante permanecia durante toda a jornada em pé, submetido a postura inadequada, repetitividade, ausência de rodízio funcional efetivo, ausência de pausas adequadas, inexistência de assentos disponíveis para descanso e pressão por produtividade." Defende que "...  o ato de dispensa praticado pela Reclamada é nulo de pleno direito, pois efetuado em momento no qual o contrato encontrava-se suspenso e a Reclamante se encontrava protegida pela decisão judicial que reconheceu sua incapacidade laboral temporária." Destaca que "... Em 10/05/2025, o INSS concedeu ao Reclamante benefício por incapacidade tem-porária previdenciária, espécie 31, NB 720.359.031-4, com início em 22/03/2025." e que "Posteriormente, houve novo requerimento/perícia médica junto ao INSS, tendo sido emitida comunicação de decisão negativa em 03/12/2025, sob o fundamento de ausência de incapacidade laborativa..." Ao exame. O art. 300, do CPC permite a antecipação de tutela quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, vale dizer, da possibilidade de serem verdadeiras as afirmações da parte. Porém, é evidente que o autor deve se desincumbir com maestria do ônus de demonstrar os requisitos alinhados no referido dispositivo. De início, percebo que, contrariamente ao alegado pelo reclamante, os únicos documentos que instruem a inicial que comprovam a percepção de benefício por incapacidade junto ao INSS são…

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