Processo 0001087-41.2023.5.09.0670

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001087-41.2023.5.09.0670
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
22/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANA CAROLINA ZAINA ROT 0001087-41.2023.5.09.0670 RECORRENTE: CARLOS EDUARDO ALVES DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: ESTALEIRO DJOSE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 40039c6 proferida nos autos. ROT 0001087-41.2023.5.09.0670 - 7ª Turma Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. CARLOS EDUARDO ALVES DA SILVA EDUARDO FERNANDES LUIZ (PR75303) RICARDO FERNANDES LUIZ (PR57377) Recorrido:   Advogado(s):   ESTALEIRO DJOSE LTDA GUILHERME BUENO GUSSO (PR38600)   RECURSO DE: CARLOS EDUARDO ALVES DA SILVA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/04/2026 - Id c64a91d; recurso apresentado em 23/04/2026 - Id 330e6ef). Representação processual regular (Id 6d9fb06 ). Preparo inexigível (Id 31a42e0 ).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA Alegação(ões): - violação da(o) §2º do artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 59-B da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. O Autor pretende a reforma do acórdão regional que aplicou o art. 59-B da CLT, limitando a condenação ao adicional de horas extras. Alega que, diante do descumprimento material do acordo de compensação de jornada, inclusive com labor habitual em dias destinados à compensação, impõe-se a declaração de invalidade integral da pactuação. Consequentemente, busca o pagamento da hora normal acrescida do adicional para todas as horas extras prestadas além da 8ª diária e 44ª semanal. Fundamentos do acórdão recorrido: "No caso, é incontroversa a adoção de acordo de compensação sabatino (exclusão de labor aos sábados). Todavia, a parte ré admite, em razões de recurso, que houve labor em dias destinados à compensação (sábados). Assim, ao descumprir requisitos materiais do instituto de compensação de jornada (labor nos dias destinados à compensação, jornada superior ao limite semanal - máximo de 44 horas), não é possível validar o ajuste. Configurada a invalidade do regime de compensação, conclui-se pela existência de horas extras não remuneradas. Inválido o sistema de compensação adotado, é devido o pagamento apenas o adicional para as horas excedentes à 8ª, bem como ao pagamento como hora extra (hora principal acrescida do adicional) para as horas excedentes da 44ª semanal, conforme art. 59-B, "caput", da CLT, inserido pela Lei 13.467/2017. (...) Assim, dou provimento parcial ao recurso da parte autora para declarar a invalidade integral do acordo de compensação semanal e dou provimento parcial ao recurso da parte ré para limitar a condenação ao pagamento das horas extras conforme art. 59-B, "caput", da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017." (destacou-se)   O tema 19 (IncJulgRREmbRep - 897-16.2013.5.09.0028) foi objeto de julgamento pelo Tribunal Superior do Trabalho com a fixação da Tese constante do acórdão publicado em 22/04/2025. De acordo com os artigos 896-C, § 11, inciso I, da CLT, 927, III, do CPC e 3º, XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2015 do TST, julgado o incidente, a tese firmada vincula todos os juízes e órgãos fracionários. No presente processo, a decisão da Turma se encontra de acordo com o posicionamento adotado pela Corte Superior, por essa razão, não é possível vislumbrar divergência jurisprudencial ou violação…

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