Processo 0001087-45.2026.5.17.0013

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001087-45.2026.5.17.0013
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
13ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0001087-45.2026.5.17.0013 RECLAMANTE: ODAERCIO ALVES ARAUJO RECLAMADO: DELLMAR TRANSPORTES S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2baf0f5 proferida nos autos. DECISÃO DE TUTELA O reclamante, ODAERCIO ALVES ARAUJO, ajuizou ação trabalhista com pedido de tutela de urgência em face de DELLMAR TRANSPORTES S/A (ID 271bf11). Alega que foi contratado em 28/05/2025 para exercer a função de motorista de carreta, com salário contratual de R$ 2.921,05 (ID 0f4e9aa). Afirma que possui histórico de esquizofrenia e que, após a cessação de benefício previdenciário e término de atestado médico em 12/01/2026, foi considerado inapto pela médica do trabalho da reclamada em 14/01/2026 (ID 19ede71). Sustenta que a ação previdenciária nº 5005569-42.2025.4.02.5006 foi julgada improcedente em 04/03/2026, pois a perícia da Justiça Federal concluiu pela ausência de incapacidade atual (ID 5c2f593). Aduz que a reclamada se recusou a pagar seus salários e a reintegrá-lo de forma segura, mantendo-o em situação de limbo previdenciário-trabalhista (ID 0d7840f). Refere que, em 03/07/2026, a empresa enviou mensagens convocando-o para retorno ao trabalho em 06/07/2026, emitindo apenas Guia de Exame Periódico, sem fornecer o respectivo Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) de aptidão para a função de risco (ID 71bf958). Diante disso, requer, em sede de tutela de urgência: a) o restabelecimento imediato do pagamento de sua remuneração mensal; b) o pagamento dos salários vencidos desde 14/01/2026; c) que a reclamada se abstenha de exigir o retorno à condução de carreta sem ASO de aptidão específico; d) a abstenção de lançar faltas ou aplicar penalidades disciplinares; e) a exibição liminar de diversos documentos comuns (ID 271bf11). Os autos vieram conclusos para análise do pedido liminar. A concessão de tutela de urgência exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o art. 300 do CPC. No caso em tela, o autor busca o pagamento imediato de salários e a abstenção de obrigações sob o argumento de limbo previdenciário-trabalhista. Contudo, as questões relativas à aptidão física e mental do trabalhador para a função de motorista de carreta, à recusa da empresa em recebê-lo e ao real cenário do seu estado clínico exigem dilação probatória. A verificação do preenchimento dos pressupostos para a responsabilização do empregador pelo limbo jurídico depende do contraditório regular e de cognição exauriente, não sendo possível extrair juízo de probabilidade segura em sede de cognição sumária. Portanto, diante da controvérsia fática e da ausência de prova inequívoca das alegações iniciais nesta fase preliminar, indefere-se o pedido de tutela de urgência. O pedido de exibição liminar de documentos comuns igualmente não merece acolhimento. A apresentação de documentos de guarda obrigatória pelo empregador é ato regular da instrução processual, devendo a reclamada apresentá-los com sua defesa, sob as penas do art. 400 do CPC. Não há risco ou urgência que autorize a concessão de liminar autônoma para essa finalidade. Ante o exposto, nos termos do art. 300 do CPC, INDEFERE-SE o pedido de tutela de urgência formulado por ODAERCIO ALVES ARAUJO em face de DELLMAR TRANSPORTES S/A, nos termos da fundamentação. Intimem-se as partes, devendo a reclamada apresentar defesa e os…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT17

O TRT17 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados