Processo 0001087-47.2021.4.03.6333
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001087-47.2021.4.03.6333 RELATOR: LUCIANA DE SOUZA SANCHEZ RECORRENTE: MILENE ANDREA VALENCISE ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANTONIO CARLOS FERNANDES DE SOUZA - SP288133-N ADVOGADO do(a) RECORRENTE: KLEBER APARECIDO LUZETTI - SP286205-N ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FLAVIA PEREIRA DOS SANTOS - SP404415-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Cuida a presente demanda da ação ajuizada sob o rito do Juizado Especial Federal em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em que a parte autora postula a concessão de benefício de aposentadoria para pessoa com deficiência, com base na Lei Complementar 142/2013, a partir da data de entrada do requerimento administrativo, tudo em face dos fatos e fundamentos narrados na exordial. Proferida sentença de parcial procedência, recorre a parte autora, pugnando pela reforma parcial da sentença e procedência integral do pedido vertido na inicial para o fim de obter a concessão do benefício de aposentadoria na data do requerimento administrativo. Subsidiariamente, postula a reafirmação da DER. Sem contrarrazões. Conheço do recurso porque presentes os requisitos de admissibilidade. Considerando a declaração de hipossuficiência constante dos autos, defiro o pedido da parte autora de concessão de justiça gratuita, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV. O recurso da parte autora comporta parcial acolhimento. Nos termos do disposto no artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, estão presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, porque as questões controvertidas já estão consolidadas nos tribunais, havendo entendimento dominante sobre o tema (vide súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça). Tal qual o pretérito artigo 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932, incisos IV e V, do Novo CPC reveste-se de plena constitucionalidade, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910). Aplica-se, por fim, a regra do artigo 2º, § 2º, da Resolução nº 347/2015 (CJF), com a redação dada pela Resolução nº 393/2016. Posto isso, passo à análise do recurso. Pois bem, o reexame do acervo probatório constante dos autos induz à convicção de que a sentença recorrida deve ser mantida, ainda que parcialmente, pelos seus próprios fundamentos. Conforme bem fundamentado pelo juízo de origem: (...) Sem prejuízo, trata-se de feito sob rito do Juizado Especial Federal em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Pretende a parte autora a concessão do benefício pela qual a parte autora postula a condenação da autarquia no benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição de pessoa com deficiência. O INSS apresentou defesa e as perícias oficiais foram realizadas. Fundamento e decido. Presentes e regulares os pressupostos processuais e as condições da ação. O processo encontra-se em termos para julgamento, pois conta com conjunto probatório suficiente a pautar a prolação de decisão de mérito. A Lei Complementar nº 142, que regulamentou o § 1º do art. 201 da Constituição…
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