Processo 0001087-52.2025.5.07.0015

TRT7 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0001087-52.2025.5.07.0015
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
13/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA CSAC 0001087-52.2025.5.07.0015 REQUERENTE: SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA E OUTROS (1) REQUERIDO: CASA DE SAUDE E MATERNIDADE SAO RAIMUNDO SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 76d270b proferida nos autos.   DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO Vistos, etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença de Ação Coletiva, oriunda do processo nº 0000318-13.2021.5.07.0006, promovido pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE NO ESTADO DO CEARÁ – SINDSAÚDE/CE, na qualidade de substituto processual da Sra. LIDIA CAROLINE DA SILVA, em face da executada CASA DE SAUDE E MATERNIDADE SAO RAIMUNDO SA. O Sindicato autor iniciou a presente execução individual, apresentando planilha de cálculos sob o ID e826879, buscando a satisfação dos créditos que entende devidos à substituída. A executada, devidamente notificada, apresentou impugnação aos cálculos de liquidação (ID c908b4b). Em sua manifestação, arguiu, em sede preliminar, a ilegitimidade ativa do Sindicato para promover a execução individual na ausência de procuração específica da substituída; a necessidade de instauração de fase conciliatória; a ilegitimidade da substituída por supostamente não constar na lista de trabalhadores da linha de frente da COVID-19; e a iliquidez do título executivo, que demandaria produção de prova complementar. No mérito, sustentou a existência de excesso de execução, apontando equívocos nos cálculos apresentados pelo exequente, tais como o período de apuração, as datas de gozo de férias, a alíquota do SAT e a inclusão de honorários advocatícios referentes à fase de conhecimento. O Sindicato exequente apresentou manifestação sob o ID 4449cb8, rebatendo as preliminares e defendendo a correção dos cálculos elaborados. O Setor de Cálculos deste Juízo emitiu informação sob o ID 5580cfb, analisando os pontos técnicos da impugnação da executada e apontando as adequações necessárias na planilha de liquidação. É o relatório. Decido. 1. FUNDAMENTAÇÃO 1.1. Das Preliminares Da legitimidade ativa do Sindicato A executada suscita a ilegitimidade ativa do Sindicato para propor a presente execução individual, ao argumento de que não foi juntada procuração ou autorização expressa da substituída. A tese não prospera. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 883.642/AL (Tema 823 de Repercussão Geral), consolidou o entendimento de que "os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos". Seguindo essa diretriz, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é pacífica no sentido de que o artigo 8º, III, da Constituição Federal confere aos sindicatos legitimidade para atuar como substitutos processuais em todas as fases do processo, inclusive na execução, para a defesa de direitos individuais homogêneos, como no caso presente. A execução individual de sentença coletiva é um desdobramento do direito material já reconhecido na ação principal, e a atuação do sindicato visa dar efetividade à tutela jurisdicional coletiva. Portanto, rejeito a preliminar. Da ausência de fase conciliatória A executada argumenta pela necessidade…

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