Processo 0001087-54.2015.8.17.1250
TJPE • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Rod Rodovia PE 160, KM 12, SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE - PE - CEP: 55190-000 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe Processo nº 0001087-54.2015.8.17.1250 EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): PONTO 10 TECIDOS LTDA - ME, LUCIELMA BEZERRA DE ASSIS, JOSE DE ASSIS BEZERRA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - EXEQUENTE Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 241778585, conforme segue transcrito abaixo: "Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial promovida pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. em face de Ponto 10 Tecidos LTDA - ME, Lucielma Bezerra de Assis e José de Assis Bezerra, distribuída originariamente no ano de 2015. O feito tem como escopo a satisfação de crédito oriundo de Cédula de Crédito Comercial. No curso da marcha processual, o juízo deferiu e realizou diversas diligências constritivas na tentativa de localizar bens passíveis de penhora em nome dos executados, as quais, contudo, restaram integralmente infrutíferas. Intimado para se manifestar sobre a prescrição intercorrente, a parte exequente apresentou petição sustentando a inocorrência da prescrição, ao argumento de que não permaneceu inerte por lapso temporal superior ao prazo prescricional. No mesmo ato, visando o prosseguimento do feito, o banco exequente ratificou o pedido para que seja realizada uma nova busca de bens através do sistema RENAJUD em face dos devedores. DECIDO. Analisando o requerimento constante da petição do exequente, observa-se o pleito para a realização de uma nova pesquisa de bens automotores em nome dos executados, por meio do sistema eletrônico RENAJUD, ante o retorno frustrado da tentativa de constrição de valores. É inegável que os convênios firmados pelo Conselho Nacional de Justiça, tais como o SISBAJUD, INFOJUD e o próprio RENAJUD, representam avanços significativos e conferem materialidade ao princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF). A legislação processual encoraja a utilização de meios eletrônicos, tanto que o artigo 837 do Código de Processo Civil prevê expressamente a possibilidade de penhora eletrônica, otimizando os atos executivos e mitigando custos processuais. Todavia, verifico que a pretensão de novas buscas nos sistemas já diligenciados não merece acolhimento. Isso porque já houve realização de consulta patrimonial por meio do referido sistema, a qual restou infrutífera, não tendo a parte exequente apresentado qualquer elemento novo, concreto ou minimamente indicativo de alteração da situação patrimonial dos executados que justifique a repetição imediata da diligência anteriormente realizada. Com efeito, embora a execução se desenvolva no interesse do credor, nos termos do artigo 797 do Código de Processo Civil, compete também à parte exequente impulsionar utilmente o feito, indicando meios eficazes à satisfação do crédito, não sendo razoável a reiteração automática e sucessiva de pesquisas patrimoniais desprovidas de fato novo apto a demonstrar plausibilidade de resultado diverso. O ordenamento jurídico processual prestigia os princípios da razoável duração do processo, da eficiência e da cooperação processual, previstos nos artigos 4º, 6º e 8º do CPC, de modo que a prática reiterada de diligências sabidamente infrutíferas implica movimentação inútil da máquina…
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