Processo 0001087-54.2022.5.07.0016
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0001087-54.2022.5.07.0016 RECLAMANTE: ALEF ROCHA BATISTA RECLAMADO: MVC FERIAS E EMPREENDIMENTOS TURISTICOS E HOTELARIA LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 29ce4b5 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que a presente execução se processa em face de MVC FERIAS E EMPREENDIMENTOS TURISTICOS E HOTELARIA LTDA, MANHATTAN INCORPORACAO E CONSTRUCAO LTDA , MVC ROTA DAS EMOCOES EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA e MANHATTAN CELEBRATION EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - reclamadas originárias, solidariamente condenadas, além de PEDRO FELIPE BORGES NETO, ANTONIO HELIO CACHO GALLIZA e INCORPORADORA E CONSTRUTORA PIBB S.A (sócia - pessoa jurídica - da Manhattan Incorporação) - sócios, incluídos via IDPJ. Nesta data, 17/08/2026, eu, MARINA RIBEIRO MOTA , faço conclusos os autos ao(à) Exmo(a). Sr.(a) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. 1) Quanto às medidas requeridas pelo exequente na petição retro, INDEFIRO os pedidos relativos à suspensão da CNH - Carteira Nacional de Habilitação - e apreensão de passaporte da parte executada, uma vez que, a despeito de o art. 139, IV, do CPC estabelecer a possibilidade de adoção, por parte do Juiz da execução, de medidas atípicas na busca de cumprimento de decisão judicial que imponha obrigação pecuniária e, embora o STF na ADI 5941/DF tenha reconhecido a possibilidade do juiz determinar tais medidas, entende-se que elas devem ser sopesadas com os princípios da utilidade da execução, da proporcionalidade e da razoabilidade, devendo ser utilizadas excepcionalmente, apenas em casos de comprovado ardil, ocultação de patrimônio por parte do devedor ou desrespeito ao cumprimento das decisões judiciais, fatos não demonstrados nesta execução. 2) No entanto, DEFIRO o pleito autoral quanto à Expedição de ofício às administradoras de cartões de crédito REDECARD, CIELO, VISA,MASTERCARD, CREDCARD, HIPERCARD e BANCO BRADESCO CARTÕES, afim de que retenham os créditos a serem repassados para parte executada. Para tanto, deve a Secretaria do Juízo atualizar os cálculos e, após, expedir os Ofícios ora deferidos. Acaso sobrevenha resposta positiva, deverá a destinatária promover ao bloqueio da importância, até o limite desta execução (enviar em anexo planilha atualizada de cálculos), depositando-a à disposição deste juízo, sob pena de configuração de crime de desobediência à ordem judicial, nos termos do art. 330 do CPB, com referência a esse processo, em conta judicial a ser aberta no BANCO DO BRASIL S.A ou CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (guia através do site www.trt7.jus.br, na aba Serviços - Guias e Certidões - Guia de Depósito Judicial). Juntado o resultado da pesquisa, notifique-se o exequente para se manifestar, no prazo de 10 dias. 3) Por fim, quanto ao direcionamento da execução em face do sr. BERNARDO BARBOSA BORGES - sócio da MVC FERIAS E EMPREENDIMENTOS TURISTICOS E HOTELARIALTDA (id 5903e83), verifica-se que, quando da notícia do seu falecimento (id 0907968), o reclamante foi intimado para indicar inventariante do espólio do de cujus, deixando decorrer in albis o prazo para tanto. No entanto, por meio da petição retro, o reclamante vem indicar a sra. Maryna Rodrigues Landim Borges - CPF: XXX.XXX.XXX-XX - como representante do espólio do sócio falecido. Diante disso, determino à Secretaria do Juízo…
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