Processo 0001087-55.2025.5.06.0411

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001087-55.2025.5.06.0411
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Desembargador Valdir José Silva de Carvalho
Última publicação
10/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: VALDIR JOSE SILVA DE CARVALHO ROT 0001087-55.2025.5.06.0411 RECORRENTE: SAULO DE SOUSA LUZ RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO PROFISSIONAL. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. QUEBRA DE CAIXA. NATUREZA JURÍDICA. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DA PLR. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais decorrente da não inclusão da verba “quebra de caixa” na base de cálculo da Participação nos Lucros e Resultados, postulando o pagamento das diferenças no período não prescrito e das parcelas vincendas, até a efetiva recomposição da base de cálculo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a parcela “quebra de caixa” possui natureza salarial; (ii) estabelecer se a uebra de caixa se enquadra no conceito de “verba fixa de natureza salarial” previsto nas normas coletivas da categoria bancária para composição da base de cálculo da PLR; (iii) determinar se a natureza indenizatória da PLR impede a utilização de parcelas salariais em sua base de cálculo; e (iv) verificar se a reclamada comprovou o atingimento do teto da Parcela Regra Básica da Participação nos Lucros e Resultado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A parcela “quebra de caixa” possui natureza salarial, por força de decisão judicial transitada em julgado e está em consonância com a Súmula 247 do Tribunal Superior do Trabalho, que reconhece sua integração ao salário para todos os efeitos legais. 4. A verba “quebra de caixa” remunera o risco da atividade e é paga em valor fixo enquanto perdura o exercício da função, razão pela qual se enquadra como parcela salarial fixa, nos termos do art. 457, caput e § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho. 5. As contratações coletivas de trabalho definem a Regra Básica da Participação nos Lucros e Resultados como correspondente a 90% (noventa por cento) do salário-base acrescido das verbas fixas de natureza salarial, mais valor fixo por exercício, de modo que a cláusula coletiva adota critério material expresso para a composição da base de cálculo. 6. Os contracheques juntados pela própria reclamada demonstram que a rubrica “quebra de caixa judicial” compõe aritmeticamente a “Remuneração Base” do empregado, o que confirma seu enquadramento no conceito adotado pela própria empregadora. 7. A natureza indenizatória e autônoma da PLR não impede que verbas salariais integrem sua base de cálculo, até porque os arts. 7º, inciso XI, da Constituição Federal, e 3º da Lei nº 10.101/2000, apenas afastam a integração da própria PLR à remuneração, sem vedar que parcelas salariais componham a fórmula negocialmente pactuada para seu cálculo. 8. A interpretação que inclui a “quebra de caixa” na base da PLR prestigia a autonomia privada coletiva, porquanto fulcrada em cláusula normativa pactuada, não havendo falar em afronta ao Tema 1046 do Supremo Tribunal Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso ordinário provido. Tese de julgamento: 1. A parcela “quebra de caixa” paga ao economiário possui natureza salarial e…

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