Processo 0001087-61.2025.5.19.0001
TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0001087-61.2025.5.19.0001 AUTOR: ALBERON DA SILVA LESSA FILHO RÉU: UNICA ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cfa3175 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO 1. RELATÓRIO Nos autos do processo em que ALBERON DA SILVA LESSA FILHO litiga com UNICA ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP e outros (1), as partes firmaram termo de conciliação. O acordo foi cumprido integralmente. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO Conforme consta nos autos, as partes firmaram termo de conciliação, já tendo sido quitadas as quantias devidas ao trabalhador e seu patrono, inexistindo denúncia de inadimplemento. No mais, não restam pendências nos autos quanto a outras obrigações, nem mesmo em relação às custas e contribuições previdenciárias. Nesse contexto, claro está que a parte devedora satisfez integralmente suas obrigações e, com base no disposto no art. 924, II do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicado ao processo do Trabalho, extingo a execução, produzindo este ato os legais e jurídicos efeitos que dele decorrem (art. 925, CPC). 3. CONCLUSÃO À luz dos fundamentos expostos e por tudo o mais que dos autos deflui, DECLARA-SE EXTINTA A EXECUÇÃO movida por ALBERON DA SILVA LESSA FILHO em face de UNICA ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP e outros (1), diante da satisfação integral do termo de conciliação firmado, tudo conforme dispõe o art. 924, II, do Código de Processo Civil. Excluo o devedor do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT. Dispensada a intimação das partes. Arquive-se. BIANCA TENORIO CALACA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - UNICA ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP
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