Processo 0001087-63.2026.5.07.0000
TRT7 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA MSCiv 0001087-63.2026.5.07.0000 IMPETRANTE: LOHAN LUKA OLIVEIRA DOS SANTOS IMPETRADO: JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE MARACANAÚ PROCESSO nº 0001087-63.2026.5.07.0000 (MSCiv) IMPETRANTE: LOHAN LUKA OLIVEIRA DOS SANTOS IMPETRADO: JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE MARACANAÚ RELATOR: JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA 3 EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO. SÚMULA N . 267 DO STF E OJ N . 92 DA SDI-2 DO TST. AGRAVO DESPROVIDO. I . CASO EM EXAME 1 . Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu a petição inicial de mandado de segurança e extinguiu o processo sem resolução do mérito. O ato impugnado consistia em decisão interlocutória de juízo de primeiro grau que, em sede de embargos de declaração com efeito modificativo, declarou a nulidade de citação e anulou a sentença anteriormente proferida, sem a prévia oitiva da parte contrária. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . A questão em discussão consiste em saber se é cabível a impetração de mandado de segurança contra decisão interlocutória que anula atos processuais por vício de citação, ou se incide o óbice da existência de recurso próprio, ainda que com efeito diferido. III . RAZÕES DE DECIDIR 3 . O mandado de segurança não é sucedâneo recursal, sendo incabível quando a decisão judicial for passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido, conforme diretriz da Súmula n . 267 do STF e da OJ n . 92 da SDI-2 do TST. 4 . No processo do trabalho, as decisões interlocutórias são, em regra, irrecorríveis de imediato, devendo as nulidades e inconformismos ser arguido em preliminar de recurso ordinário a ser interposto contra a sentença definitiva (CLT, art. 893, § 1). 5 . A decisão que reconhece a nulidade de citação e determina o retorno dos autos à fase instrutória possui natureza interlocutória e não se enquadra nas exceções de recorribilidade imediata previstas na Súmula n . 214 do TST. 6 . A alegação de violação ao contraditório pela ausência de intimação para contrarrazões em embargos de declaração (OJ n . 142 da SDI-1 do TST) não autoriza, por si só, o manejo do writ, uma vez que a matéria pode ser plenamente examinada pela via recursal ordinária no momento oportuno. IV . DISPOSITIVO E TESE 7 . Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1 . É incabível mandado de segurança contra decisão interlocutória que declara nulidade de citação e anula atos processuais, ante a existência de recurso próprio previsto no ordenamento jurídico (recurso ordinário), ainda que passível de interposição apenas após a prolação da sentença definitiva. Dispositivos relevantes citados:CF1988, art. 5, LXIX; CLT, art. 893, § 1; CPC, art. 485, I; Lei n 12.016/2009, art. 10. Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula n . 267; TST, Súmula n . 214; TST, OJ n . 92 da SDI-2; TST, OJ n . 142 da SDI-1. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LOHAN LUKA OLIVEIRA DOS SANTOS em face da decisão monocrática de ID c9ee4b0, proferida em 17 de março de 2026 por este Relator, que indeferiu a petição inicial do Mandado de Segurança e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 10 da Lei nº 12.016/2009, combinado com o art. 176 do Regimento…
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