Processo 0001087-63.2026.8.17.3030

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001087-63.2026.8.17.3030
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível e Regional da Infância e juventude da Comarca de Palmares
Última publicação
18/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível e Regional da Infância e juventude da Comarca de Palmares Loteamento Dom Acácio Rodrigues Alves, S/N, Quilombo II, PALMARES - PE - CEP: 55540-970 - F:(81) 36620184 Processo nº 0001087-63.2026.8.17.3030 AUTOR(A): GIRLEIDE PEREIRA DA SILVA RÉU: BANCO PAN S/A DECISÃO Trata-se de ação de revisão e interpretação de contrato bancário com pedido de tutela de urgência proposta por Girleide Pereira da Silva em face do Banco Pan S.A., ambos devidamente qualificados na exordial. Inicialmente, defiro a gratuidade da justiça (CPC, art. 98), sem prejuízo da responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (CPC, art. 98, § 2º), bem como, sem afastar o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas (CPC, art. 98, § 4º). Aduz a parte autora ter firmado com a ré contrato de financiamento de veículo com garantia de alienação fiduciária para a aquisição do automóvel FORD/ECOSPORT SE 1.6, ano 2013, modelo 2014, cor prata, placa PGR5D94, pelo valor financiado de R$27.910,55, a ser adimplido em 48 parcelas mensais e sucessivas no valor de R$1.014,67. Alega a existência de abusividades contratuais decorrentes da incidência de capitalização diária de juros sem a expressa informação da taxa diária correspondente, cobrança de juros excessivos, ocorrência de venda casada referente ao seguro prestamista, tarifa de avaliação do bem e tarifa de cadastro. Postula que o valor incontroverso da parcela seria de R$ 592,69. Em sede de tutela provisória de urgência, pugna para que este juízo determine que a instituição financeira ré se abstenha de promover qualquer medida judicial ou extrajudicial tendente à busca e apreensão do veículo, bem como a proibição ou exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA). É o relatório. Passo a decidir. O artigo 300, caput, do Código de Processo Civil condiciona a concessão da tutela de urgência à demonstração concomitante a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Inicialmente, observo que a fundamentação da autora repousa na premissa de que a discussão das cláusulas contratuais obstaria a caracterização da mora e, por conseguinte, impediria a retomada do bem ou a inscrição em cadastros restritivos. Contudo, tal entendimento contraria a jurisprudência sumulada do Superior Tribunal de Justiça. Nos termos da Súmula nº 380 do STJ, expressamente transcrita na própria exordial: “A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor". Para o afastamento dos efeitos da mora em sede revisional, a jurisprudência consolidada do STJ exige que a parte autora demonstre de forma cabal a verossimilhança das alegações de abusividade e, cumulativamente, efetue o depósito judicial da parte incontroversa da dívida ou preste caução idônea: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM NO BOJO DE AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Dessa forma, face à ausência de omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, inocorrente a ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973. 2. O STJ, em sintonia com o disposto…

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