Processo 0001087-65.2025.5.09.0122

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001087-65.2025.5.09.0122
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
5ª Turma
Última publicação
11/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: ANA CAROLINA ZAINA RORSum 0001087-65.2025.5.09.0122 RECORRENTE: COPERSOL ADMINISTRACAO E SERVICOS DE MONITORAMENTO LTDA RECORRIDO: ANDRESSA DE LIMA MOREIRA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0001087-65.2025.5.09.0122 pelo Excelentíssimo(a) Desembargador(a) ANA CAROLINA ZAINA está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. INTEGRAÇÃO À BASE DE CÁLCULO DO FGTS. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto contra sentença que reconheceu a natureza salarial do adicional de insalubridade e determinou sua integração à base de cálculo dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o adicional de insalubridade compõe a base de cálculo para o recolhimento do FGTS. III. RAZÕES DE DECIDIR O adicional de insalubridade detém natureza salarial, configurando contraprestação pelo trabalho executado sob condições nocivas, integrando o complexo remuneratório do empregado para todos os efeitos legais. O caráter salarial do referido adicional decorre da aplicação do disposto no art. 7º, XXIII, da Constituição Federal, e do art. 192 da CLT, em harmonia com o entendimento sedimentado na Súmula 139 do TST. O art. 15 da Lei nº 8.036/90 impõe que o depósito do FGTS incida sobre a "remuneração paga ou devida" ao trabalhador, o que engloba as parcelas de natureza salarial. A integração do adicional de insalubridade na base de cálculo do FGTS opera-se de pleno direito, dada a sua classificação como salário-condição. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da ré COPERSOL não provido. Tese de julgamento: O adicional de insalubridade possui natureza jurídica salarial, integrando o complexo remuneratório do trabalhador para todos os fins, inclusive para efeito de base de cálculo do FGTS. A incidência do FGTS sobre o adicional de insalubridade decorre da interpretação sistemática do artigo 15 da Lei nº 8.036/90, que determina o recolhimento sobre a totalidade da remuneração. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIII; CLT, arts. 192 e 895, IV; Lei nº 8.036/90, art. 15. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 139.   Em Sessão Virtual realizada em 24/06/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Sergio Guimaraes Sampaio; com a participação da Excelentíssima Procuradora Andrea Nice Silveira Lino Lopes, representante do Ministério Público do Trabalho; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Ana Carolina Zaina (Relatora), Sergio Guimaraes Sampaio e Ilse Marcelina Bernardi Lora; ACORDAM os Desembargadores da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, ADMITIR O RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ COPERSOL. No mérito, sem divergência de votos, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação. Custas inalteradas. Intimem-se. Curitiba, 24 de junho de 2026. CURITIBA/PR, 30 de junho de 2026. ROGERIO CAMARA FERNANDES DE OLIVEIRA Intimado(s) / Citado(s) - COPERSOL ADMINISTRACAO E SERVICOS DE MONITORAMENTO LTDA

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