Processo 0001087-71.2025.5.11.0005
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0001087-71.2025.5.11.0005 RECLAMANTE: FABIO DE LIMA DA SILVA RECLAMADO: AMAZON ACO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4b4b340 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I - RELATÓRIO FABIO DE LIMA DA SILVA ajuizou reclamação trabalhista em face de AMAZON AÇO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., alegando ter sido admitido em 06/11/2020 para a função de Auxiliar de Produção, sendo promovido a Operador de Máquinas em julho de 2022 e dispensado sem justa causa em 01/08/2024. Pleiteou, em síntese: antecipação de tutela para reintegração por estabilidade acidentária; indenizações por danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional (coluna); plus salarial por acúmulo de função; adicional de insalubridade; e participação nos lucros e resultados (PLR). Atribuiu à causa o valor de R$ 1.465.328,52. A reclamada apresentou contestação escrita, arguindo preliminar de limitação de valores. No mérito, pugnou pela total improcedência. Em audiência de instrução, as partes declararam não ter outras provas a produzir. Razões finais remissivas. Propostas conciliatórias rejeitadas. II - FUNDAMENTAÇÃO VALORES DOS PEDIDOS A reclamada requer que eventual condenação seja limitada aos valores discriminados na petição inicial. Entretanto, conforme a Instrução Normativa nº 41 do C. TST, especificamente em seu art. 12, § 2º, o valor atribuído aos pedidos na peça exordial, sob a égide da Lei nº 13.467/2017, constitui mera estimativa do conteúdo econômico das pretensões. Desse modo, a condenação não fica adstrita aos valores ali mencionados para fins de liquidação, uma vez que a precisão aritmética só é exigível na fase de execução. Portanto, rejeito a preliminar, ressaltando que o magistrado deve observar o princípio da razoabilidade e a real expressão monetária do direito reconhecido. ACÚMULO DE FUNÇÃO O reclamante alega que, além de suas atividades de Auxiliar de Produção e Operador de Máquina, era obrigado a realizar a limpeza do chão e das máquinas com produtos químicos, o que configuraria acúmulo de funções. É incontroversa a execução das tarefas de limpeza pelo obreiro. Contudo, como bem asseverado pela reclamada na defesa, tais atividades faziam parte das atribuições contratuais e eram realizadas dentro da mesma jornada de trabalho. Nos termos do artigo 456, parágrafo único, da CLT, à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a respeito, entende-se que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. A limpeza do próprio posto de trabalho e do maquinário utilizado não exige fidúcia especial ou qualificação técnica superior à contratada, tratando-se de dever anexo de colaboração e zelo com o ambiente laboral. Assim, por não configurar alteração contratual lesiva, julgo improcedente o pedido de plus salarial e seus reflexos. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Pugna o autor pelo recebimento de adicional de insalubridade em grau médio. Todavia, a análise da Ficha Financeira e dos demonstrativos de pagamento revelam que a reclamada efetuou o pagamento regular da referida verba sob a rubrica "042 ADIC INSALUB MED" durante todo o pacto laboral. O reclamante não apontou, sequer por amostragem, a existência de diferenças pendentes ou a exposição a agentes que justificassem grau superior ao já adimplido. Dessa…
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