Processo 0001087-79.2024.8.16.0114
TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARILÂNDIA DO SUL VARA CRIMINAL DE MARILÂNDIA DO SUL - PROJUDI Rua Silvio Beligni, 480 - Centro - Marilândia do Sul/PR - CEP: 86.825-000 - Fone: (43)35728621 - Celular: (43) 98831-1710 - E-mail: ms-ju-sccr@tjpr.jus.br Autos nº. 0001087-79.2024.8.16.0114 Processo: 0001087-79.2024.8.16.0114 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 23/06/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Rua Epifanio Sosa, 111 (Jardim Polo Centro) - Centro Cívico - FOZ DO IGUAÇU/PR - CEP: 85.863-721 Réu(s): HUGO STIVEM MENDES DE LIMA (RG: [removido] SSP/SP e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Rua Boa Vista , 325 centro - Califórnia - CALIFÓRNIA/PR - CEP: 86.820-000 - Telefone(s): (43) 98481-5041 SENTENÇA O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em face de HUGO STIVEM MENDES DE LIMA, já qualificado nos autos, pela prática, em tese, dos seguintes fatos delituosos: 1º fato No dia 13 de março de 2024, por volta das 17h40min., na Rua Mirian Marçal, nº 912, Centro, na cidade de Califórnia/PR e comarca de Marilândia do Sul/PR, o denunciado ELIAS DE LIMA, com consciência e vontade dirigidas ao fim ilícito,, prevalecendo-se de relação íntima de afeto, com intenção de lesionar, ofendeu a integridade corporal da vítima, Ivone Vieira de Lima, sua exesposa, ao segurá-la pelo braço e empurrá-la ao chão, causando-lhe lesões corporais leves, consistentes em hematomas e petéquias/sufusões, nas regiões do antebraço esquerdo e mão direita (conforme boletim de ocorrência de mov. 1.2, auto de exame de lesões corporais de mov. 1.6 e imagens de mov. 1.7). 2º fato No dia 23 de junho de 2024, por volta das 16h30, na Rua Boa Vista, nº 508, Centro, na cidade de Califórnia/PR e comarca de Marilândia do Sul/PR, o denunciado HUGO STIVEM MENDES DE LIMA, com consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, prevalecendo-se de relação íntima de afeto, ofendeu a integridade corporal da vítima, Fabiana Pereira Correa, sua convivente, ao desferir contra ela diversos socos, no rosto e nos braços, além de enforcá-la e empurrá-la ao chão, causando-lhe lesões corporais de natureza leve, consistentes em equimoses e hematomas, conforme laudo de exame de lesões corporais e imagens de mov. 1.15 e boletim de ocorrência de mov. 1.18. A denúncia foi oferecida no ev. 39.1, sendo recebida pela decisão de ev. 48.1. Resposta à acusação apresentada no ev. 73.2, por defensor dativo. Não sendo caso de absolvição sumária, designou-se AIJ no ev. 87.1. AIJ realizada no ev. 111. O Ministério Público apresentou alegações finais no ev. 117.1, requerendo a condenação do acusado nos exatos termos da exordial acusatória. A defesa, na mesma oportunidade processual, requereu a absolvição do réu por ausência de dolo. Subsidiariamente, pelo reconhecimento da atenuante da confissão e improcedência do pedido de reparação de danos à vítima (ev. 123.1). Vieram os atos conclusos. É o breve relatório. Decido. O processo tramitou normalmente e obedeceu aos procedimentos previstos nas leis processuais, não havendo quaisquer nulidades, prejudiciais ou preliminares de mérito a serem reconhecidas. Assim, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. - DOS CRIMES DE LESÃO CORPORAL – art. 129, §13º, do Código Penal (1º e 2º fato) Para a prolação de sentença penal condenatória, faz-se…
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