Processo 0001087-80.2024.5.05.0132

TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001087-80.2024.5.05.0132
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete Processante de Recursos
Última publicação
30/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: MARIA DE LOURDES LINHARES LIMA DE OLIVEIRA ROT 0001087-80.2024.5.05.0132 RECORRENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DAS CIDADES DE CAMACARI E DIAS D'AVILA E OUTROS (1) RECORRIDO: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DAS CIDADES DE CAMACARI E DIAS D'AVILA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ed4961d proferida nos autos. ROT 0001087-80.2024.5.05.0132 - Segunda Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. ZINZANE COMERCIO E CONFECCAO DE VESTUARIO LTDA - EPP BRUNO DE MEDEIROS LOPES TOCANTINS (RJ092718) Recorrido:   Advogado(s):   SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DAS CIDADES DE CAMACARI E DIAS D'AVILA ADRIANO BARRETO BARBOZA (BA27658) Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, a análise da admissibilidade recursal está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Vice-Presidente. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: ZINZANE COMERCIO E CONFECCAO DE VESTUARIO LTDA - EPP   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Ré isenta do depósito recursal (artigo 899, § 10, da Consolidação das Leis do Trabalho). Custas processuais recolhidas.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / ORGANIZAÇÃO SINDICAL (13016) / RECEITAS SINDICAIS (13276) / CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL Por oportuno, ressalte-se que, não obstante a parte recorrente tenha transcrito, nas razões do Recurso de Revista, trecho que estranho ao acórdão recorrido, mostra-se imprescindível avançar na análise do referido tópico recursal, porquanto trata-se de matéria objeto de precedente vinculante cuja observância é obrigatória, conforme destacado no Ofício Circular TST.CSJT.GP Nº 232. Constou no acórdão: "Inicialmente, cumpre destacar que o STF, na sessão virtual realizada em 12/09/2023, ao julgar o leading case ARE 1018459, passou a admitir a cobrança de contribuição assistencial, fixada em norma coletiva, também aos empregados não filiados ao sistema sindical, assegurando-lhes, contudo, o direito de oposição. A tese foi fixada nos seguintes termos: "É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição" (tema 935 da repercussão geral). Com isso, restaram superados os entendimentos consubstanciados na OJ nº 17 da SDC e no Precedente Normativo nº 119, ambos do C. TST, afigurando-se lícito o desconto das contribuições assistenciais, impostas a todos os empregados da categoria, filiados ou não, quando assegurado ao trabalhador o direito de oposição, o que ocorre no caso em exame. Em consequência, é obrigação do empregador promover os descontos dos valores dos seus empregados, no percentual e na forma previstos nas normas coletivas correspondentes e proceder ao devido repasse ao sindicato. Cumpre destacar, não fora isso, que a CLT estabelece a prerrogativa dos sindicatos de impor contribuições assistenciais, sem qualquer exigência de realização de assembleia geral para…

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