Processo 0001087-84.2024.5.12.0003

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001087-84.2024.5.12.0003
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
24/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT ROT 0001087-84.2024.5.12.0003 RECORRENTE: METALURGICA D S LTDA RECORRIDO: MATEUS VIEIRA ALVES PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001087-84.2024.5.12.0003 (ROT) RECORRENTE: METALURGICA D S LTDA RECORRIDO: MATEUS VIEIRA ALVES RELATORA: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT       DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CONCAUSALIDADE. Evidenciado que o trabalho desempenhado pelo empregado no curso do contrato atuou como concausa para o surgimento ou agravamento da doença que o acomete, a patologia não perde o enquadramento como ocupacional a ensejar a responsabilidade da empregadora pelos danos morais e materiais respectivos.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Criciúma, SC, sendo recorrente METALÚRGICA D S LTDA e recorrido MATEUS VIEIRA ALVES. Inconformada com a sentença que acolheu parcialmente os pedidos formulados na inicial, recorre a ré a esta Corte revisora. Contrarrazões são apresentadas. É o relatório. VOTO Conheço do recurso ordinário e das contrarrazões, porquanto superados os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO 1 - DOENÇA OCUPACIONAL O Juízo de origem acolheu a conclusão do laudo pericial, reconheceu o nexo concausal entre as atividades exercidas pelo autor e a doença, e condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Inconformada, a parte ré alega que não restou demonstrado nexo de causalidade ou concausalidade juridicamente relevante entre as patologias apresentadas pelo autor (síndrome do manguito rotador e discopatia degenerativa lombar) e as atividades desempenhadas na empresa. Afirma que a mera coexistência temporal entre o contrato de trabalho e o surgimento de sintomas não é suficiente para caracterizar concausalidade indenizável, sendo imprescindível a demonstração de que o labor tenha contribuído de forma efetiva, relevante e determinante para o surgimento ou agravamento da patologia, o que não se verifica no caso concreto. Pondera que o contrato de trabalho perdurou por aproximadamente um ano, sendo que as primeiras queixas lombares surgiram com cerca de quatro meses de vínculo, circunstância que, por si só, afasta a presunção de agravamento significativo de patologias reconhecidamente degenerativas, de origem multifatorial. Aduz que o laudo reconhece que o recorrido apresenta apenas limitação leve, parcial e temporária, com preservação de 90% da capacidade funcional, inexistindo incapacidade permanente ou sequela definitiva e que não houve afastamento previdenciário, tampouco encaminhamento ao INSS durante a contratualidade, circunstâncias que afastam a alegação de dano funcional relevante decorrente do trabalho. Analiso. Inicialmente, observo que o inc. II do art. 20 da Lei nº 8.213/91 considera acidente do trabalho a doença ocupacional, assim entendida aquela adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o labor é realizado e com ele se relacione diretamente. A responsabilidade do empregador, no caso presente, é de natureza subjetiva, conforme preceitua o art. 7º, inc. XXVIII, da CF, cujos requisitos (dano, nexo causal e culpa) estão preconizados no art. 5º, incs. V e X, da CF, e nos arts. 186, 927 e 950 do CC. Outrossim, cabe ao empregador observar o art. 157, inc.…

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